O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 - A observância dos feriados facultativos previstos no Código do Trabalho, quando não correspondam a

feriados municipais de localidades estabelecidos nos termos da lei aplicável, depende de decisão do Conselho

de Ministros, sendo nulas as disposições de contrato ou de instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho que disponham em contrário.

3 - […].»

Artigo 10.º

Prevalência

O disposto no artigo 2.º tem natureza imperativa e prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos

de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 11.º

Norma transitória

1 - Os horários específicos existentes à data da entrada em vigor da presente lei devem ser adaptados ao

disposto no artigo 2.º.

2 - O disposto no n.º 1 do artigo 2.º não prejudica os regimes próprios de carreiras para as quais vigora, à

data da publicação da presente lei, o período normal de trabalho de 40 horas por semana e 8 horas por dia,

incluindo os respetivos regimes de transição.

Artigo 12.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção dos artigos 2.º a 4.º que

produzem efeitos a partir do 30.º dia após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de julho de 2013.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

ANEXO

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP e PSD/CDS-PP

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Propostas de eliminação

Artigo 1.º

(…)

Eliminado

II SÉRIE-A — NÚMERO 182_______________________________________________________________________________________________________________

90