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2 DE AGOSTO DE 2013

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2 – Relativamente ao imposto referido na alínea b) do número anterior, as receitas de cada circunscrição

são determinadas pela proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente às

instalações situadas em cada região autónoma e o volume anual total de negócios do exercício.

3 – Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por volume anual de negócios o valor das

transmissões de bens e prestações de serviços, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

Artigo 27.º

Obrigações acessórias dos impostos sobre o rendimento

As entidades que procedam a retenções na fonte a residentes ou a não residentes, com ou sem

estabelecimento estável, devem proceder à respetiva discriminação pela circunscrição, de acordo com as

regras de imputação definidas nos termos dos artigos anteriores.

Artigo 28.º

Imposto sobre o valor acrescentado

1 – Constitui receita de cada circunscrição o IVA cobrado pelas operações nela realizadas, determinada de

acordo com o regime da capitação, ajustado pelo diferencial entre as taxas regionais e as taxas nacionais do

IVA.

2 – O membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais,

regulamenta por portaria o modo de atribuição às regiões autónomas das respetivas receitas.

Artigo 29.º

Impostos especiais de consumo

Constituem receita de cada circunscrição os impostos especiais de consumo cobrados sobre os produtos

tributáveis que nela sejam introduzidos no consumo.

Artigo 30.º

Imposto especial sobre o jogo

Constitui receita de cada região autónoma o imposto especial pelo exercício da atividade do jogo devido

pelas empresas concessionárias nas respetivas circunscrições territoriais.

Artigo 31.º

Imposto do selo

1 – Constitui receita de cada região autónoma o imposto do selo, devido por sujeitos passivos referidos no

n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo que:

a) Disponham de sede, direção efetiva, estabelecimento estável ou domicílio fiscal nas regiões autónomas;

b) Disponham de sede ou direção efetiva em território nacional e possuam sucursais, delegações,

agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade

jurídica própria nas regiões autónomas.

2 – Nas situações referidas no número anterior, as receitas de cada região autónoma são determinadas,

com as necessárias adaptações, nos termos das regras da territorialidade previstas nos n.os

1 e 2 do artigo 4.º

do Código do Imposto do Selo, relativamente aos factos tributários ocorridos nessas regiões, devendo os

sujeitos passivos proceder à discriminação nas respetivas guias do imposto devido.

3 – Nas transmissões gratuitas, constitui receita das regiões autónomas o valor do imposto do selo:

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