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2 DE AGOSTO DE 2013

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Artigo 2.º

Âmbito de aplicação subjetivo

1 – A presente lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente

da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respetivas

funções, incluindo os trabalhadores cujo regime aplicável conste de lei especial, nos termos da Lei n.º 12-

A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,

34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de

dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.

2 – Excecionam-se do disposto no número anterior as situações abrangidas pelo n.º 3 do artigo 2.º da Lei

n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de

abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de

31 de dezembro, e 66 B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação objetivo

1 – A presente lei aplica-se a todos os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado.

2 – A presente lei aplica-se às instituições de ensino superior públicas.

3 – A presente lei aplica-se aos serviços da administração autárquica, nos termos do Decreto-Lei n.º

209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os

3-B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro.

4 – A presente lei aplica-se aos órgãos e serviços da administração regional, mediante adaptação por

diploma próprio.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 4.º

Procedimentos

1 – Aos trabalhadores em funções públicas de órgãos e serviços ou subunidades orgânicas que sejam

objeto de reorganização ou de racionalização de efetivos previstos no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de

outubro, aplicam-se os procedimentos previstos nos artigos seguintes.

2 – A racionalização de efetivos é realizada nas situações a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º e o artigo 7.º

do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, bem como por motivos de redução de orçamento do órgão ou

serviço decorrente da diminuição das transferências do Orçamento do Estado ou de receitas próprias, de

necessidade de requalificação dos respetivos trabalhadores, para a sua adequação às atribuições ou objetivos

definidos, e de cumprimento da estratégia estabelecida, sem prejuízo da garantia de prossecução das suas

atribuições.

3 – A racionalização de efetivos ocorre ainda, nos termos de diploma próprio, por motivo de redução de

postos de trabalho ou necessidades transitórias decorrentes, designadamente, do planeamento e organização

da rede escolar.

4 – Na aplicação da presente lei às instituições de ensino superior públicas são salvaguardadas, quando

necessário, as adequadas especificidades em relação ao respetivo corpo docente e investigador, nos termos

dos respetivos estatutos.

5 – Para efeitos da presente lei considera-se «serviço integrador» o órgão ou serviço que integre

atribuições ou competências transferidas de outro órgão ou serviço ou trabalhadores que lhe sejam reafetos.

6 – Considera-se como data de extinção do serviço a data da publicação do despacho que aprova a lista a

que se refere o n.º 3 do artigo 15.º ou, no caso de inexistência desta, a data a fixar nos termos do n.º 6 do

artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.