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2 DE AGOSTO DE 2013

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quando legalmente possível, sendo os restantes trabalhadores cuja carreira, categoria e habilitações

corresponda àqueles requisitos, selecionados segundo critérios objetivos, considerando, designadamente, a

experiência anterior na área de atividade prevista para o posto de trabalho e, ou, a antiguidade na categoria,

carreira e exercício de funções públicas.

3 – Os universos e critérios de seleção a que se refere o número anterior são estabelecidos por despacho

do dirigente máximo responsável pela coordenação do processo de reorganização e afixados em locais

próprios do serviço que se extingue.

4 – Depois de esgotadas as possibilidades de atribuição de postos de trabalho nos termos dos números

anteriores, os trabalhadores que excederem os postos de trabalho disponíveis mantêm-se na correspondente

lista nominativa, para efeitos do disposto no artigo 15.º.

5 – No momento que antecede a aplicação do disposto no artigo 15.º, o dirigente responsável deve

desenvolver as diligências que considerar adequadas para colocação dos trabalhadores a que se refere o

número anterior em outro órgão ou serviço do respetivo ministério.

6 – No procedimento em caso de racionalização de efetivos, a aprovação pelos membros do Governo

competentes dos mapas elaborados nos termos do artigo 9.º equivale ao ato de reconhecimento de que os

trabalhadores que estão afetos ao serviço são desajustados face às suas necessidades permanentes ou à

prossecução de objetivos.

Artigo 14.º

Reafetação

1 – A reafetação consiste na integração de trabalhador em outro órgão ou serviço, a título transitório ou por

tempo determinado, determinável ou indeterminado.

2 – A reafetação de trabalhadores segue a ordem constante das listas nominativas elaboradas na

sequência dos resultados finais da aplicação dos métodos de seleção, de forma que o número de efetivos

reafetos corresponda ao número de postos de trabalho identificados.

3 – A reafetação é feita sem alteração da situação de mobilidade ao abrigo da qual o trabalhador exercia

transitoriamente funções, operando-se para a mesma categoria, escalão, índice ou posição e nível

remuneratórios.

4 – Os trabalhadores são reafetos ao serviço integrador com efeitos à data que seja fixada no despacho do

dirigente máximo do serviço que proceda à reafetação.

Artigo 15.º

Colocação em situação de requalificação

1 – A colocação em situação de requalificação faz-se por lista nominativa que indique a categoria, escalão,

índice ou posição e nível remuneratórios detidos pelos trabalhadores, aprovada por despacho do dirigente

máximo responsável pelo processo de reorganização, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

2 – A lista nominativa produz efeitos à data da reafetação dos restantes trabalhadores ao serviço

integrador.

3 – Nos procedimentos em caso de extinção, a lista a que se refere o n.º 1 é aprovada pelo membro do

Governo da tutela e produz efeitos, sem prejuízo das situações de licença sem vencimento ou remuneração, à

data da conclusão do procedimento.

Artigo 16.º

Situações de mobilidade e comissão de serviço

1 – Durante os processos de reorganização há lugar a mobilidade, nos termos gerais.

2 – Nos procedimentos em caso de fusão e de reestruturação com transferência de atribuições ou

competências, a autorização das situações de mobilidade compete ao dirigente máximo do serviço integrador

das atribuições ou competências a que o trabalhador se encontra afeto.