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II SÉRIE-A — NÚMERO 183

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7 – Concluído o processo de fusão, é publicado na 2.ª série do Diário da República, o despacho do

dirigente máximo do serviço integrador ou responsável pela coordenação do processo declarando a data da

conclusão do mesmo.

Artigo 5.º

Período de mobilidade voluntária

1 – No decurso do procedimento em caso de extinção decorre igualmente o período de mobilidade

voluntária dos trabalhadores, durante o qual não podem ser recusados os pedidos de mobilidade formulados

por outros órgãos ou serviços.

2 – Para apoio à mobilidade voluntária referida no número anterior, a lista dos trabalhadores do órgão ou

serviço extinto é publicitada, por determinação do seu dirigente máximo, na bolsa de emprego público (BEP)

até cinco dias úteis após o início do processo.

3 – A mobilidade voluntária relativamente aos trabalhadores selecionados para execução das atividades do

serviço extinto que devam ser asseguradas até à sua extinção produz efeitos na data em que se conclua o

respetivo processo.

Artigo 6.º

Trabalhadores em situação transitória

1 – Os trabalhadores que exerçam funções no órgão ou serviço extinto em período experimental, regime de

comissão de serviço ou ao abrigo de instrumento de mobilidade, cessam o período experimental, a comissão

de serviço, ou regressam ao órgão ou serviço de origem, conforme o caso, na data da conclusão do processo.

2 – Os trabalhadores do órgão ou serviço extinto que exerçam funções noutro órgão ou serviço num dos

regimes referidos no número anterior mantêm-se no exercício dessas funções.

Artigo 7.º

Trabalhadores em situação de licença

1 – Os trabalhadores do órgão ou serviço extinto que se encontrem em qualquer situação de licença sem

vencimento ou remuneração mantêm-se nessa situação, aplicando-se-lhes o respetivo regime e sendo

colocados em situação de requalificação quando cessar a licença, nos termos previstos na presente lei.

2 – O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores de serviço extinto na sequência de fusão.

Artigo 8.º

Fixação de critérios gerais e abstratos de identificação do universo de trabalhadores

O diploma que determina ou concretiza a fusão ou a reestruturação com transferência de atribuições ou

competências fixa os critérios gerais e abstratos de identificação do universo de trabalhadores necessários à

prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas e que devem ser reafetos ao

serviço integrador.

Artigo 9.º

Preparação do procedimento

1 – Com a entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador ou com o ato que procede à

reorganização de serviços ou à racionalização de efetivos, inicia-se o procedimento previsto nos números

seguintes.

2 – O dirigente máximo do serviço responsável pelo procedimento, ouvido o dirigente máximo do serviço

extinto por fusão ou reestruturado, nas situações aplicáveis, elabora um mapa comparativo entre o número de