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2 DE AGOSTO DE 2013

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2 – Findo o prazo referido no número anterior sem que haja reinício de funções, é praticado o ato de

cessação do contrato de trabalho em funções públicas.

3 – A situação de requalificação decorre durante prazo indefinido quando se trate de trabalhador nomeado

a que se refere o artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31

de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-

B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-

Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.

Artigo 19.º

Remuneração durante o processo de requalificação

1 – Durante a requalificação o trabalhador aufere remuneração equivalente a dois terços, 66,7%, nos

primeiros seis meses e a metade, 50%, enquanto permanecer nessa situação.

2 – As remunerações, referidas no número anterior correspondem à remuneração base mensal referente à

categoria de origem, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios, detidos à data da colocação em

situação de requalificação.

3 – A remuneração base mensal considerada para efeitos do número anterior está sujeita às ulteriores

alterações nos termos em que o seja a remuneração dos trabalhadores em exercício de funções.

4 – Em qualquer caso, a remuneração auferida durante o processo de requalificação não pode ser inferior à

retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 20.º

Cessação e suspensão do processo

1 – O processo de requalificação cessa relativamente a cada trabalhador em situação de requalificação

por:

a) Reinício de funções em qualquer órgão ou serviço por tempo indeterminado;

b) Aposentação ou reforma;

c) Cessação do contrato de trabalho em funções públicas;

d) Aplicação de pena de demissão ou despedimento por facto imputável ao trabalhador.

2 – O processo de requalificação suspende-se relativamente a cada trabalhador em situação de

requalificação por:

a) Reinício de funções, por tempo determinado ou determinável;

b) Reinício de funções em cargo ou funções que, legalmente, só possam ser exercidos por tempo

determinado ou determinável;

c) Decurso de período experimental, na sequência de reinício de funções;

d) Passagem a qualquer situação de licença sem vencimento ou remuneração.

3 – Quando cesse qualquer das situações previstas no número anterior, o trabalhador é recolocado na

situação de requalificação, no momento da contagem do respetivo prazo quando a iniciou, exceto quando,

entretanto, tenha sido integrado em órgão ou serviço.

Artigo 21.º

Princípios do complexo jurídico-funcional dos trabalhadores em situação de requalificação

1 – O trabalhador em situação de requalificação mantém, sem prejuízo de ulteriores alterações, a

categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos no serviço de origem, à data da colocação

naquela situação.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados os cargos, categorias ou funções

exercidos por tempo determinado ou determinável, designadamente em regime de comissão de serviço,