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2 DE AGOSTO DE 2013

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6 – Caso o trabalhador reinicie funções por tempo indeterminado em qualquer órgão ou serviço a que a

presente lei é aplicável, os procedimentos para cessação do contrato são arquivados sem que seja praticado o

correspondente ato.

7 – Não tendo lugar o reinício de funções nos termos do número anterior, é praticado o ato de cessação do

contrato, nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.

8 – (Revogado).

9 – (Revogado).

10 – (Revogado).”

Artigo 38.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os

793/76, de 5 de

novembro, 275-A/93, de 9 de agosto, e 503/99, de 20 de novembro, e pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de

dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – (…).

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) Com as compensações previstas na lei que estabelece o regime jurídico da requalificação de

trabalhadores em funções públicas, no âmbito da administração central do Estado.

2 – (…).

Artigo 39.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril

O artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os

105/97, de 29 de

abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de

dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009,

de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 64.º

[…]

1 – (…).

2 – (…).

3 – Por iniciativa da Administração, pode ocorrer a mobilidade de docentes para outro estabelecimento de

educação ou ensino ou zona pedagógica, independentemente do concurso, com fundamento em interesse

público decorrente do planeamento e organização da rede escolar, sendo aplicados os procedimentos

definidos em diploma próprio.

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).”

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