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II SÉRIE-A — NÚMERO 183

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8 – A transferência para as regiões autónomas do montante referente ao financiamento dos projetos de

interesse comum é efetuada até ao 15.º dia de cada mês, de acordo com o plano de trabalhos dos respetivos

projetos e depois de justificado o montante recebido anteriormente.

9 – Em caso de atraso na aprovação da lei do Orçamento do Estado, o processamento da transferência

referente aos projetos plurianuais aprovados em anos anteriores é efetuado, igualmente, até ao 15.º dia de

cada mês, tendo como referência o valor transferido no período homólogo do ano anterior.

10 – No âmbito do acompanhamento dos projetos de interesse comum, as Regiões Autónomas remetem

trimestralmente ao Ministério das Finanças o relatório da sua execução financeira de onde constem os

montantes programado e executado, bem como as justificações para quaisquer desvios, quando estes sejam

superiores a 10 %.

11 – Ao incumprimento do disposto no número anterior aplica-se o disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 22.º.

Artigo 52.º

Protocolos financeiros

Em casos excecionais, o Estado e as regiões autónomas podem celebrar protocolos financeiros, com

obrigações recíprocas não previstas na presente lei, mas conformes com os seus princípios gerais.

Artigo 53.º

Regionalização de serviços

1 – Os meios financeiros para fazer face aos encargos com os serviços regionalizados são determinados

pela diferença entre as receitas e as despesas que decorrem da transferência de competências, a partir da

média dos últimos três anos anteriores àquele em que a regionalização ocorre.

2 – As verbas a que se refere o número anterior são ajustadas anualmente de acordo com o critério

definido nos n.os

3 e 4 do artigo 48.º.

3 – As transferências decorrentes deste artigo processam-se em prestações trimestrais, a efetuar nos 15

primeiros dias de cada trimestre.

Artigo 54.º

Transferência de atribuições e competências para as autarquias locais

No âmbito da transferência de atribuições e competências para as autarquias locais por parte do Estado,

compete às regiões autónomas assegurar os recursos financeiros e o património adequado ao desempenho

das funções transferidas sempre que estas sejam da competência inicial dos Governos Regionais nos termos

a prever em decreto legislativo regional da respetiva Assembleia Legislativa.

TÍTULO VI

Poder tributário próprio e adaptação do sistema fiscal nacional

Capítulo I

Enquadramento geral

Artigo 55.º

Princípios gerais

As competências tributárias dos órgãos regionais observam os limites constitucionais e estatutários e ainda

os seguintes princípios:

a) O princípio da coerência entre o sistema fiscal nacional e os sistemas fiscais regionais;

b) O princípio da legalidade, nos termos da Constituição;