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2 DE AGOSTO DE 2013

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a) O poder de os Governos Regionais criarem os serviços fiscais competentes para o lançamento,

liquidação e cobrança dos impostos de âmbito regional;

b) O poder de regulamentarem as matérias a que se refere a alínea anterior, sem prejuízo das garantias

dos contribuintes, de âmbito nacional;

c) O poder de as regiões autónomas utilizarem os serviços fiscais do Estado nelas sediados, mediante o

pagamento de uma compensação, acordada entre o Estado e as regiões autónomas, relativa ao serviço por

aquele prestado, em sua representação legal.

3 – No caso de o Estado não cobrar a compensação a que se refere a alínea c) do número anterior, esta

deve ser contabilizada como transferência estadual para as regiões autónomas.

4 – Os impostos nacionais que constituem receitas regionais e os impostos e taxas regionais devem ser

como tal identificados aos contribuintes nos impressos e formulários fiscais, sempre que possível, mesmo que

sejam cobrados pela administração fiscal do Estado.

Artigo 62.º

Competências para a concessão de benefícios e incentivos fiscais

1 – Em matéria de benefícios e incentivos fiscais, qualquer que seja a sua natureza e finalidade, do

interesse específico e exclusivo de uma única região autónoma, as competências atribuídas na lei geral ao

membro do Governo responsável pela área das finanças são exercidas, com respeito pelas leis e princípios

gerais em vigor e no âmbito do princípio da igualdade, pelo membro do Governo Regional responsável pela

área das finanças.

2 – Os benefícios ou incentivos fiscais de interesse ou âmbito nacional ou do interesse específico de mais

de uma circunscrição são da competência do membro do Governo responsável pela área das finanças,

ouvidos os respetivos Governos Regionais.

Artigo 63.º

Competências de fiscalização

1 – A fiscalização e a prática dos atos tributários daí resultantes de sujeitos passivos que desenvolvam

atividade em mais de uma circunscrição, bem como dos sujeitos passivos para cuja inspeção seja atribuída

competência aos serviços centrais de inspeção tributária, cabem às autoridades fiscais nacionais.

2 – Cabem ainda às autoridades fiscais nacionais as mesmas competências sempre que, em matéria de

benefícios fiscais do interesse de uma região autónoma ou de outros regimes fiscais especiais, a ausência dos

respetivos pressupostos ou a sua aplicação seja suscetível de afetar as receitas fiscais de outra circunscrição.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de as autoridades fiscais nacionais e

regionais estabelecerem, por despacho ou mediante protocolo, mecanismos de cooperação para o exercício

daquelas competências.

Artigo 64.º

Conflitos sobre o local de cobrança dos impostos

Os conflitos relativos à competência para decidir sobre o local de cobrança dos impostos de âmbito

nacional que interessam às regiões autónomas são resolvidos por acordo entre as autoridades fiscais nacional

e regionais competentes e, na sua falta, por decisão do Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 65.º

Relação entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e as autoridades fiscais regionais

1 – As autoridades fiscais regionais prestam toda a cooperação necessária à eficácia das ações a realizar

pela Autoridade Tributária e Aduaneira no âmbito das suas atribuições e competências legais, nomeadamente

de modo a permitir-lhe o exercício do seu controlo sobre todo o território da República Portuguesa, incluindo