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2 DE AGOSTO DE 2013

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c) O princípio da igualdade entre as regiões autónomas;

d) O princípio da solidariedade nacional, nos termos do artigo 8.º;

e) O princípio da flexibilidade, no sentido de que os sistemas fiscais regionais devem adaptar-se às

especificidades regionais, quer podendo criar impostos vigentes apenas nas regiões autónomas quer

adaptando os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais;

f) O princípio da suficiência, no sentido de que as cobranças tributárias regionais, em princípio, visam a

cobertura das despesas públicas regionais;

g) O princípio da eficiência funcional dos sistemas fiscais regionais, no sentido de que a estruturação dos

sistemas fiscais regionais deve incentivar o investimento nas regiões autónomas e assegurar o

desenvolvimento económico e social respetivo.

Artigo 56.º

Competências tributárias

1 – Os órgãos regionais têm competências tributárias de natureza normativa e administrativa, a exercer nos

termos dos números seguintes.

2 – A competência legislativa regional, em matéria fiscal, é exercida pelas Assembleias Legislativas das

regiões autónomas, mediante decreto legislativo, e compreende os seguintes poderes:

a) O poder de criar e regular impostos, vigentes apenas nas regiões autónomas respetivas, definindo a

respetiva incidência, a taxa, a liquidação, a cobrança, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes,

nos termos da presente lei;

b) O poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais, em matéria de

incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, dentro dos limites fixados na lei e nos termos

dos artigos seguintes.

3 – As competências normativas e administrativas a que se referem os números anteriores são exercidas

nos termos dos capítulos II e III do presente título, sem prejuízo da coordenação entre as autoridades fiscais

nacional e regionais competentes previstas no artigo 15.º.

Capítulo II

Competências legislativas e regulamentares tributárias

Artigo 57.º

Impostos vigentes apenas nas regiões autónomas

1 – As Assembleias Legislativas, mediante decreto legislativo regional, podem criar impostos vigentes

apenas na respetiva região autónoma desde que os mesmos observem os princípios consagrados na presente

lei, não incidam sobre matéria objeto da incidência prevista para qualquer dos impostos de âmbito nacional,

ainda que isenta ou não sujeita, ou, nela não constando, possa ser suscetível de integrar essa incidência e da

sua aplicação não resultem entraves à troca de bens e serviços entre os diferentes pontos do território

nacional.

2 – Os impostos referidos no número anterior caducam no caso de serem posteriormente criados outros

semelhantes de âmbito nacional.

3 – A competência a que se refere o n.º 1 compreende, entre outros, o poder de criar e regular

contribuições de melhoria vigentes apenas nas regiões autónomas, para tributar aumentos de valor dos

imóveis decorrentes de obras e de investimentos públicos regionais e, bem assim, criar e regular outras

contribuições especiais tendentes a compensar as maiores despesas regionais decorrentes de atividades

privadas desgastantes ou agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional.