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12 DE SETEMBRO DE 2013

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aumentou de 43 para 52. A este facto acresceu a quarta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março – Lei do

recenseamento eleitoral, alteração essa efetuada pela Lei n.º 47/2008, de 27 de agosto, que procedeu à

inscrição automática e oficiosa de todos os cidadãos eleitores maiores de 17 anos, e que teve como

consequência um aumento significativo do número de inscritos no recenseamento eleitoral da Região

Autónoma dos Açores.

Assim sendo, e para evitar o aumento do número de deputados a eleger em 2012, foi aprovada a Lei

Orgânica n.º 2/2012, de 14 de junho, diploma que introduziu as últimas alterações à Lei Eleitoral em vigor,

modificações estas que, nos termos do seu artigo 3.º, se aplicam unicamente à eleição da X Legislatura da

Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, caducando com a sessão constitutiva da mesma.

A nova redação do n.ºs 1 e 3 do artigo 13.º e o artigo 11.º-A prevê que em cada círculo de ilha são eleitos

dois deputados e mais um por cada 7250 eleitores ou fração superior a 1000 eleitores, caso em que todos os

círculos de ilha são ordenados por ordem decrescente e os deputados distribuídos pelos círculos eleitorais, de

acordo com essa ordenação, até ao máximo de 57 deputados.

Segundo os autores da Lei Eleitoral Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, anotada e

comentada, o artigo 11.º-A aditado pela Lei Orgânica n.º 2/2012, de 14 de junho, merece a seguinte análise:

A razão de ser da norma

1. Atendendo a que o número de deputados a eleger para a ALRAA é determinado, em parte, com base no

número de inscritos no RE da Região (cf. art.º 13.º) e a que este número cresceu significativamente desde

2008, esta norma surge para impedir um aumento do número de deputados na eleição de 2012.

2. Com efeito, os 190.953 eleitores existentes em julho de 2008 passaram a 223.804 em 31 de dezembro

de 2011, conforme informação prestada pela DGAI e com base na qual foi elaborado o mapa de deputados

com vista à eleição daquele ano (cf. o Mapa de Deputados n.º 2/2008 da CNE, de 22 de agosto, e o Mapa n.º

2/2012 da DGAI, de 1 de março).

3. Esta evolução teria como efeito prático, nas eleições de 2012, um aumento de 57 para 64 deputados:

mais 1 no Faial, mais 1 no Pico, mais 4 em São Miguel e mais 1 na Terceira (tendo como referência os dados

constantes deste último Mapa).

4. Não é inédito um aumento tão significativo, pois tendo a ALRAA inicialmente 43 deputados (1976),

número que manteve nas duas seguintes legislaturas, cresceu 8 deputados na eleição de 1988 (passando a

51 deputados), e, desde então, mais 1 deputado na eleição de 1996 e mais 5 deputados na eleição de 2008,

neste último caso em virtude dos 5 deputados a eleger pelo círculo de compensação, então instituído.

5. Porém, o crescimento do número de eleitores verificado em 2012, não teve origem num crescimento real

da população, antes foi fruto das alterações operadas à LRE em 2008 (que instituíram a inscrição oficiosa e

automática de todos os cidadãos nacionais) conjugadas com a implementação do CC: daí resultou,

designadamente, a inscrição oficiosa de cidadãos emigrantes no RE da Região que optaram por manter o seu

domicílio em território nacional quando obtiveram o seu CC. Essa nova filosofia do RE entrou em vigor

justamente em 26 de Outubro de 2008, poucos dias após a realização da eleição da ALRAA desse ano.

6. Foi por isso considerado que o número de mandatos estabelecido para a eleição realizada em 2008 (57

mandatos) era o adequado para cumprir com os princípios constitucionais e legais vigentes e assegurar os

objetivos de representação e proporcionalidade, pelo que foi unanimemente aceite a introdução de um limite

máximo de deputados, acompanhada de uma alteração dos ratios do critério proporcional para a distribuição

dos deputados pelos círculos de ilha (cf. a redação dada ao art.º 13.º pela mesma LO).

7. A solução legislativa encontrada foi cirúrgica e mantém as características essenciais do sistema eleitoral:

arepresentação territorial das ilhas, a proporcionalidade e o círculo de compensação.

Sobre a natureza excecional e transitória da norma afirmam, ainda, que:

1. Esta norma, bem como a alteração feita ao art.º 13.º, «aplica-se unicamente à eleição da X Legislatura

da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, caducando com a sessão constitutiva da

mesma», conforme determina o art.º 3.º da LO 2/2012. Tem, assim, um âmbito temporalmente bem

demarcado, destinando-se apenas a vigorar para a eleição de 2012.

2. Esta transitoriedade conduz a que, instalada a ALRAA em resultado da referida eleição, o presente

diploma volte à sua redação anterior, deixando dele constar o presente artigo.

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