O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013
Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha, França e Itália.

ESPANHA No ordenamento espanhol a taxação das pessoas coletivas não tem como base legal um único diploma, à semelhança do nosso código do IRC, mas sim vários diplomas: “Imposto sobre Sociedades”; IVA e” Retenções por conta do Imposto sobre Sociedades”.
A tributação das sociedades em Espanha é regulada antes de mais pelo Real Decreto Legislativo 4/2004, de 5 de março, pelo qual se aprova “o texto atualizado da Lei do Imposto sobre as Sociedades”. Deve-se ter em conta o Título IV, do referido diploma, relativo á “base tributável” (artigos 10.º a 25.º).
Veja-se também o Real Decreto n.º 1777/2004, de 30 de julho, “que aprova o Regulamento do Imposto sobre as Sociedades”. Nomeadamente, o “Capítulo II – Cobertura do risco de crédito nas entidades financeiras” e a “ Segunda Disposição Transitória – Risco de crçdito nas entidades financeiras”.
Recentemente, foram aprovadas novas medidas. Há a realçar as principais novidades tributárias introduzidas pelo Real Decreto-Lei n.º 4/2013, de 22 de fevereiro (medidas de apoio ao empreendedorismo e de Estímulo do crescimento e da criação de emprego).
O artigo 7.º do Real Decreto-Lei n.º 4/2013 introduz, com efeitos impositivos para períodos que se iniciem a partir de 1 de janeiro de 2013, a Disposição Adicional Decimo Nona do Texto Atualizado da Lei do Imposto sobre Sociedade, que aprova um tipo de imposto reduzido para as novas entidades, constituídas a partir de 1 de janeiro de 2013, que realizem atividades económicas. Estas entidades serão tributadas, no primeiro período impositivo em que a base imponível resulte positiva e no seguinte, de acordo com a seguinte escala, exceto se, de acordo com o previsto no artigo 28.º desta Lei, devam tributar para um tipo diferente do geral:

a) Para a parcela do lucro tributável entre 0 e € 300.000, a uma taxa de 15%.
b) Para a base fiscal remanescente, a uma taxa de 20%.

FRANÇA Em França, a matéria é regulada pelo Code Géneral des Impôts. Pode consultar-se uma explicação mais detalhada do IRC francês no portal dos impostos, que disponibiliza toda a informação respeitante ao mesmo.
O imposto sobre as sociedades diz respeito principalmente aos rendimentos de algumas empresas e pessoas coletivas.
Nos termos dos artigos 219.º e 235 ter ZC do Código, o Imposto sobre as sociedades é um imposto direto e proporcional aos lucros das empresas. A taxa base de incidência sobre o lucro é de 33.33%, sempre que este seja igual ou superior a 7 630 000 euros.
No entanto, se o seu volume de negócios é inferior a este valor, a alíquota da empresa depende de condições relacionadas com o seu capital:

Le capital de votre sociçtç» a été entièrement versé par les associés et est détenu pour 75 % au moins par des personnes physiques (ou par une autre société répondant aux mêmes conditions) n'a pas entièrement été versé par les associés ou est détenu pour moins de 75 % par des personnes physiques » elle est imposçe au taux de 15 % sur ses 38 120 premiers euros de bénéfices.
33,1/3 % pour l’ensemble de ses bçnçfices Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013 PROPOSTA DE LEI N.º 170/XII (2.ª) (PRO
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013 I.B – Requisitos de Forma e Procedimen
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013 “TÍTULO V CIDADANIA Artigo 39.º
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013 apresentação de um atestado passa a fa
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013 – No seu artigo 5.º estabelece a entra
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013 As eleições de 2014 nos ajudarão a per
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013 PARTE IV – ANEXOS Nota Técnica e
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013 membros de nacionalidade dos candidato
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013 Lei Eleitoral para o Parlamento Europe
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013 Respeita os requisitos formais previst
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013 a) A sua nacionalidade e endereço no t
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013 Direitos Fundamentais da União Europei
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013 menos pesadas, introduzindo simultanea
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013 FRANÇA De acordo com o Comunicado da r
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 004 | 2 de Outubro de 2013 Advogados, da Comissão Nacional de Pro
Pág.Página 41