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14 | II Série A - Número: 012 | 16 de Outubro de 2013

FRANÇA O Código de Processo Penal francês prevê apenas uma forma de processo especial – o processo simplificado (procedure simplifiée) – que pode ser aplicável às contravenções de polícia, a requerimento do Ministério Público (artigo 524 do Code de Procédure Pénale).
Sempre que se utilize esta forma de processo, prescinde-se do debate prévio (débat préalable). O juiz profere sentença (designada ordonnance penale) com base no processo submetido pelo procurador da República.
As contravenções são julgadas pelo Tribunal de Police e são puníveis com multa atç € 1.500 e com sanções acessórias privativas ou restritivas de direitos e ou penas de sanção-reparação. O elenco das contravenções pode ser consultado na parte regulamentar do Código Penal (artigos R-610 e seguintes).
As declarações prestadas pelos arguidos nas fases processuais prévias ao julgamento são objeto de gravação audiovisual. Quer durante a instrução quer durante o julgamento, e exceção feita aos casos em que esteja em causa acusação pelos crimes relacionados com ameaças aos interesses fundamentais da nação e com o terrorismo, este registo só pode ser consultado se houver contestação sobre o alcance das declarações recolhidas, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, de acordo com o disposto no artigo 1161 do Código do Processo Penal. É ainda realizado um registo em ata, nos termos do artigo 121 do mesmo Código.
Em todo o caso, o artigo 114 do Código de Processo determina que as partes processuais não podem ser ouvidas, interrogadas ou confrontadas sem a presença de defensor. Ressalvam-se os casos em que expressamente renunciem a esta assistência.
Os recursos em matéria criminal processam-se perante a Sala Criminal do Cour de Cassation, sendo recorríveis as decisões dos tribunais de instrução e as decisões proferidas em julgamentos em última instância em matéria criminal, correcional e de polícia (artigo 567 do Código de Processo Penal).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), não se identificaram quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.
Encontra-se, porém, também agendada para discussão na generalidade na próxima sessão plenária de 16/10/2013 uma iniciativa do PCP sobre a mesma matéria, que não deu entrada até à data da conclusão da presente nota técnica.

V. Consultas e contributos

Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, e 15/2005, de 26 de janeiro), foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados, em 10 de outubro de 2013.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

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