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18 | II Série A - Número: 012 | 16 de Outubro de 2013

balanço e a conta anual de gerência; l) Arrecadar as receitas e efetuar as despesas nos termos da lei; m) Emitir recomendações e pareceres genéricos sobre a atividade e formação dos auxiliares da justiça; n) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

2 - São atribuições da CAAJ relativamente aos auxiliares da justiça cuja atividade não esteja enquadrada por associação pública profissional:

a) Regulamentar a atividade dos auxiliares da justiça; b) Gerir o acesso à atividade, designadamente no que concerne à definição dos processos de admissão de novos profissionais e à escolha e designação da entidade responsável pela elaboração, pela definição dos critérios de avaliação e pela avaliação dos estágios, quando exigidos pelos respetivos estatutos; c) Orientar e definir os termos em que decorre a formação inicial e contínua, emitindo a regulamentação adequada; d) Elaborar e manter permanentemente atualizadas as listas previstas na lei ou em regulamento da CAAJ; e) Verificar a existência de incompatibilidades, impedimentos ou suspeições, bem como a sua idoneidade, nos termos previstos na lei; f) Aprovar códigos de conduta; g) Organizar o processo de substituição em caso de suspensão, ou de encerramento da atividade, assegurando a transmissão eficaz e célere de valores e bens de que sejam depositários para os substitutos, salvo quando a lei disponha de modo diverso.

3 - Nos casos em que a atividade dos auxiliares da justiça esteja enquadrada por associação pública profissional, compete a esta exercer, nos termos dos respetivos estatutos, as competências previstas no número anterior.

Artigo 4.º Cooperação

1 - No âmbito das suas atribuições a CAAJ deve cooperar:

a) Com outras entidades nacionais; b) Com entidades de outros Estados; c) Com as organizações internacionais de que seja membro, ou com outras entidades relevantes para a área da justiça.

2 - Quaisquer entidades públicas ou privadas devem colaborar prontamente com a CAAJ no que for necessário ao cabal desempenho das suas atribuições.
3 - No exercício da sua atividade de fiscalização presencial, a CAAJ pode solicitar das entidades policiais a colaboração que se mostrar necessária ao seu desempenho.

Artigo 5.º Segredo

1 - Os membros dos órgãos da CAAJ, os seus colaboradores, mandatários, e outras pessoas que lhe prestem serviços a título permanente ou ocasional, não podem revelar ou utilizar fora do estrito exercício das suas funções informações sobre factos ou elementos respeitantes à atividade da CAAJ cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções.
2 - Os factos e elementos abrangidos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal.
3 - É lícita, designadamente para efeitos estatísticos, a divulgação de informação em forma sumária ou agregada e que não permita a identificação individualizada de pessoas ou instituições.