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22 | II Série A - Número: 012 | 16 de Outubro de 2013

cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau da administração pública, respetivamente.

Artigo 16.º Organização dos serviços

1 - O órgão de gestão, através de regulamento interno, define as funções, competências e organização dos serviços que integram a CAAJ, as normas gerais a observar no desenvolvimento das atividades a seu cargo e tudo o mais que se torne necessário para o adequado funcionamento da CAAJ.
2 - O regulamento interno referido no número anterior está sujeito a homologação do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 17.º Cessação de funções

1 - Os membros do órgão de gestão cessam o exercício das suas funções:

a) Pelo decurso do prazo por que foram designados; b) Por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente do titular; c) Por renúncia; d) Por demissão, deliberada pelo Conselho de Ministros em caso de falta grave cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo.

2 - O termo do mandato de cada um dos membros do órgão de gestão é independente do termo do mandato dos restantes membros.
3 - Os membros que cessem funções nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 devem assegurar a gestão corrente da CAAJ até que sejam designados membros que os substituam.

Secção II Fiscal único

Artigo 18.º Designação, duração do mandato e estatuto remuneratório

1 - O fiscal único é um revisor oficial de contas designado pelo Conselho de Ministros, de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e experiência em matéria de fiscalização de entidades públicas.
2 - O fiscal único é designado pelo período não renovável de três anos e deve exercer as suas funções com total independência face aos restantes órgãos da CAAJ.
3 - A remuneração do fiscal único, fixada no ato de designação, tem como limite máximo o valor de ½ do vencimento mensal previsto para um titular de cargo de direção superior de 1.º grau da administração pública, pago 12 vezes por ano. Artigo 19.º Competência

1 - Compete ao fiscal único:

a) Acompanhar e controlar a gestão financeira da CAAJ; b) Apreciar e emitir parecer sobre o plano anual de atividades, o respetivo orçamento, bem como o relatório anual de atividades, o balanço e a conta anual de gerência da CAAJ; c) Fiscalizar a organização da contabilidade da CAAJ e o cumprimento das disposições legais e dos regulamentos internos aplicáveis nos domínios orçamental, contabilístico e de tesouraria, informando o órgão de gestão de quaisquer desvios ou anomalias que verifique;