O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 | II Série A - Número: 012 | 16 de Outubro de 2013

Capítulo III Regime financeiro

Artigo 29.º Receitas

1 - Constituem receitas da CAAJ, para além de outras que a lei preveja:

a) As quantias provenientes de inscrições dos auxiliares da justiça ou serviços prestados pela CAAJ; b) O produto da taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina da atividade dos auxiliares da justiça aos mesmos sujeitos; c) O produto das coimas e multas aplicadas pela CAAJ que à mesma seja devido; d) As receitas provenientes de publicações efetuadas pela CAAJ; e) O produto da alienação ou da cedência, a qualquer título, de direitos integrantes do seu património; f) As receitas decorrentes de aplicações financeiras dos seus recursos; g) As comparticipações, os subsídios e os donativos; h) As transferências efetuadas, no decurso do primeiro trimestre de cada ano, pela entidade responsável pela gestão financeira do Ministério da Justiça, definidas no orçamento da respetiva entidade; i) As transferências provenientes de outras entidades, personalizadas ou não, que a lei determine.

2 - Os saldos de gerência de cada exercício transitam para o ano seguinte, com exceção das verbas provenientes de dotações transferidas do Orçamento do Estado, às quais é aplicável o regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos que regulam esta matéria.
3 - É vedado à CAAJ contrair empréstimos sob qualquer forma ou investir em produtos ou instrumentos financeiros em que o capital investido não seja totalmente garantido.
4 - É também vedado à CAAJ receber donativos, gratificações ou outras quantias de idêntica natureza, direta ou indiretamente, dos auxiliares da justiça sujeitos ao seu acompanhamento, fiscalização e disciplina.
5 - A CAAJ, nos documentos que se encontra obrigada a elaborar, aprovar e publicar anualmente, nos termos do artigo 10.º, deve fazer constar, de forma discriminada, os vários tipos de receita, montante e proveniência.

Artigo 30.º Taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina

É devido à CAAJ pelos auxiliares da justiça que se encontram sujeitos ao seu acompanhamento, fiscalização e disciplina, o pagamento de uma taxa pelo exercício das funções da CAAJ, cujo valor e forma de cobrança são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

Artigo 31.º Cobrança coerciva de taxas

1 - À cobrança coerciva de taxas ou outras quantias devidas à CAAJ aplica-se o processo de cobrança coerciva dos créditos do Estado.
2 - Para os efeitos do número anterior, é título executivo bastante a certidão de dívida passada pela CAAJ de acordo com o disposto no artigo 162.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.