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32 | II Série A - Número: 012 | 16 de Outubro de 2013

PROPOSTA DE LEI N.º 179/XII (3.ª) PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2012, DE 26 DE ABRIL, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS, EM PLENA CONCORRÊNCIA, NO TERRITÓRIO NACIONAL, BEM COMO DE SERVIÇOS INTERNACIONAIS COM ORIGEM OU DESTINO NO TERRITÓRIO NACIONAL

Exposição de motivos

A Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º [Reg. DL 368/2013], que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, concretizou a plena liberalização do sector postal.
Volvido mais de um ano sobre a data da sua entrada em vigor, torna-se necessário proceder a algumas alterações pontuais à mesma, essencialmente relacionadas com o regime de comparticipação para o fundo de compensação destinado ao financiamento do serviço universal, e com as regras de acesso a determinados elementos das redes postais para salvaguarda da prestação do serviço postal universal.
No que respeita ao regime de comparticipação para o fundo de compensação, a Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º [Reg. DL 368/2013], estabelece que este fundo é financiado, entre outros meios, pela comparticipação de todos os prestadores de serviços postais que ofereçam um ou mais serviços abrangidos pelo âmbito do serviço universal.
Em conformidade com o espírito subjacente à Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, e atendendo em particular ao disposto nos respetivos considerandos, importa clarificar que estão abrangidos pelo âmbito do serviço universal, para este efeito, os serviços que sejam qualificados pelo ICP-ANACOM como permutáveis com os serviços incluídos no âmbito do serviço universal, tal como definido nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, alterada pelo DecretoLei n.º [Reg. DL 368/2013].
Fica assim claro que devem contribuir para o fundo de compensação os prestadores de serviços que, na ótica do utilizador, sejam permutáveis com os serviços integrados no serviço universal, que como tal venham a ser definidos pela autoridade reguladora nacional.
Relativamente ao regime de acesso, regula-se especificamente o acesso às redes dos prestadores de serviços postais, para salvaguarda da prestação do serviço postal universal. Nestes termos, estipula-se que, para efeitos de assegurar a prestação do serviço universal em todo ou parte do território nacional pelo prestador ou prestadores do serviço universal a designar na sequência do mecanismo de designação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º [Reg.
DL 368/2013], o ICP-ANACOM pode definir os termos e condições de acesso a determinados elementos das redes postais dos prestadores em atividade, ou impor que estes publicitem, de forma adequada, os termos e condições de acesso a determinados elementos da sua rede.
Com esta alteração, o ICP-ANACOM passa a poder definir as condições de acesso às redes postais não apenas quando tal se revele necessário para garantir uma concorrência efetiva ou proteger os interesses dos utilizadores, como já previsto na Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º [Reg. DL 368/2013], como também quando o considere necessário para assegurar a prestação do serviço universal em todo ou parte do território nacional pelo prestador ou prestadores a designar na sequência do mecanismo de designação acima referido.
O ICP-ANACOM passa ainda a poder impor aos prestadores de serviços postais o acesso a elementos da sua infraestrutura postal ou a serviços por si prestados, nomeadamente o sistema de código postal, a base de dados de endereços, os apartados, as informações sobre a mudança de endereço, o serviço de reencaminhamento e o serviço de devolução ao remetente, sempre que tal se revele necessário para assegurar a prestação do serviço universal.