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25 | II Série A - Número: 012 | 16 de Outubro de 2013

7 - A CAAJ define e publicita os requisitos de seleção dos membros da comissão de fiscalização. Artigo 26.º Competência

1 - Incumbe à comissão de fiscalização promover a fiscalização da atividade dos auxiliares da justiça, bem como do cumprimento por parte destes das regras legais, regulamentares, deontológicas e éticas a que estão sujeitos, sendo a sua organização e funcionamento regulados pelo regulamento interno previsto no artigo 16.º.
2 - Compete, nomeadamente, à comissão referida no número anterior:

a) Propor, anualmente, ao órgão de gestão um plano de atuação relativo à fiscalização dos auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ e, após aprovação do mesmo por este órgão, promover a sua execução; b) Propor ao órgão de gestão a definição dos deveres de reporte de informação dos auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ, bem como os critérios a observar na sua fiscalização; c) Planear e realizar ações de fiscalização, presenciais ou à distância, da atividade dos auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ; d) Planear e realizar auditorias financeiras da atividade dos auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ; e) Elaborar relatórios sobre as ações de fiscalização e auditorias realizadas; f) Informar a comissão de disciplina sobre a eventual existência de indícios de infrações disciplinares ou contraordenacionais detetadas no exercício das suas competências; g) Reportar à comissão de disciplina a eventual necessidade de aplicação de medidas cautelares; h) Promover ações de informação sobre boas práticas a adotar pelos auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ; i) Prestar toda a colaboração e informação solicitada pelo órgão de gestão e demais órgãos e serviços da CAAJ sobre o exercício das suas competências; j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo órgão de gestão.

3 - A comissão de fiscalização exerce as suas competências de forma independente.

Secção V Comissão de disciplina dos auxiliares da justiça

Artigo 27.º Composição e funcionamento

1 - A comissão de disciplina é dirigida por um diretor, o qual, para efeitos remuneratórios, é equiparado a titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau da administração pública.
2 - O diretor da comissão de disciplina é designado por um período, renovável, de cinco anos.
3 - O diretor da comissão de disciplina não pode exercer ou ter exercido, nos últimos cinco anos, funções de auxiliar da justiça sujeito ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ.
4 - O diretor da comissão de disciplina cessa o exercício das suas funções:

a) Pelo decurso do prazo por que foi designado; b) Por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente; c) Por renúncia; d) Por demissão, deliberada pelo órgão de gestão, em caso de violação dos deveres inerentes ao exercício das suas funções.