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11 | II Série A - Número: 012 | 16 de Outubro de 2013

Recentemente, o Tribunal Constitucional proferiu dois acórdãos (Acórdão n.º 428/20139, de 15 julho e o Acórdão n.º 469/201310, de 13 de agosto) que decidem julgar inconstitucional a norma do artigo 381º, no 1 do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro. Nas duas decisões os argumentos são idênticos. O Acórdão n.º 428/2013, de 15 de julho sustenta que “o julgamento através do tribunal singular oferece ao arguido menores garantias do que um julgamento em tribunal coletivo. Assim, tendo por base um flagrante delito e a subsequente utilização de processo sumário, passa a considerar-se a possibilidade de um Juiz singular aplicar uma pena superior a cinco anos.
Portanto, num processo sumário – perante tribunal singular – já de si com menos garantias para o arguido – e iminentemente marcado pela celeridade – pode resultar uma pena superior a cinco anos de prisão, para mais a aplicar por um único juiz cuja competência usual se circunscreve ao julgamento de crimes dos quais não venham a resultar uma condenação superior a cinco anos de prisão – mesmo o juiz de Círculo apenas pode aplicar penas superiores a cinco anos de prisão no âmbito de tribunal coletivo ou de júri.
Portanto, com tal alteração do figurino do processo sumário, pretendeu-se tornar a justiça penal mais célere e eficaz também para crimes com pena máxima abstratamente aplicável superior a cinco anos de prisão, mas com desproteção dos cidadãos, na medida em que estas situações não se compreendem, fora da norma em questão, na competência punitiva do juiz singular, mas apenas do tribunal coletivo ou de júri.
Os casos de flagrante delito não conduzem, só por si, á existência de prova simples e evidentes, que aliviem as exigências probatórias da acusação e, muito menos, da defesa, que terá, mais das vezes, maior dificuldade em infirmar a faculdade que lhe é imputada e carecerá de acrescidas instâncias e diligências. De todo o modo, ainda que a questão da culpabilidade se apresente como relativamente pacífica, sempre a questão da determinação da sanção – que poderá ser superior a cinco anos de prisão – carece de uma exigente análise e de um juízo crítico dificilmente compaginável com a solidão do titular do processo sumário.” O Acórdão n.º 469/2013, de 13 de agosto fundamenta que, “o julgamento perante tribunal singular concede menores garantias de defesa ao arguido do que o julgamento perante tribunal coletivo, deparamo-nos com um tratamento, injustificadamente desigual, de duas situações substancialmente iguais (distintas, apenas, pela ocorrência da detenção em flagrante delito).
Rigorosamente, a nova redação dada ao n.º 1 do artigo 381.º do Código de Processo Penal, ao permitir que um arguido - detido em flagrante delito pela prática de um crime ao qual seja, abstratamente, aplicável pena de prisão superior a cinco anos - seja julgado perante tribunal singular, não assegura a este arguido “todas as garantias de defesa”, uma vez que não lhe assegura o julgamento perante tribunal coletivo, o qual lhe seria assegurado caso não tivesse sido detido em flagrante delito.
Verifica-se, pois, a inconstitucionalidade da norma sob escrutínio, por violação do princípio da igualdade nas garantias do processo criminal, resultante da conjugação do disposto nos artigos 13.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, resultante da transgressão da dimensão de proibição do arbítrio, na medida em que o legislador ordinário decidiu tratar desigualmente (com injustificada diminuição das garantias de defesa do arguido) situações que, substancialmente, se representam iguais.
Consequentemente, há que concluir que a norma ínsita n.º 1 do artigo 381.º do Código de Processo Penal, de 17 de Janeiro, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, não viola o princípio do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, na sua vertente de direito ao processo equitativo, previsto no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.” Se o Tribunal Constitucional for mais uma vez chamado a apreciar a constitucionalidade da norma do artigo n.º 381.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, a mesma será declarada inconstitucional com força obrigatória geral, nos termos do n.º 3 do artigo 281.º da Constituição.
9 O Tribunal Constitucional decide julgar inconstitucional a norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do artigo 32.º, n.os 1 e 2, da Constituição.
10 O Tribunal Constitucional decide julgar inconstitucional a norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, sem que o Ministério Público tenha utilizado o mecanismo de limitação de pena a aplicar em concreto a um máximo de cinco anos de prisão previsto no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32.º, n.os 1 e 2, da Constituição.