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8 | II Série A - Número: 012 | 16 de Outubro de 2013

Este Título I, desenvolve-se através dos artigos 381.º a 391.º. Assim, o artigo 382.º regula a apresentação do arguido ao Ministério Público e a julgamento. O artigo 387.º estabelece a forma como se desenrolará a audiência. Esta terá lugar no prazo de 48 horas após a detenção, podendo ser adiada em casos específicos. O artigo 389.º define a tramitação subjacente ao desenvolvimento da audiência e o artigo 389.º-A, determina que a sentença seja logo proferida oralmente, contendo os elementos enumerados no mesmo artigo.
O artigo 390.º elenca os casos em que o tribunal pode remeter os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando:

a) Se verificar a inadmissibilidade legal do processo sumário; b) Relativamente aos crimes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, o arguido ou o Ministério público, nos casos em que usaram da faculdade prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 382.º, ou o assistente, no início da audiência, requerer a intervenção do tribunal de júri; c) Não tenha sido possível, por razões devidamente justificadas, a realização das diligências de prova necessárias à descoberta da verdade nos prazos a que aludem os n.os 9 e 10 do artigo 387.º.

Um grupo de trabalho que no âmbito do Gabinete de Estudos e Observatório dos Tribunais refletiu durante mais de um ano sobre as linhas de uma reforma do processo penal e apresentou publicamente o seu relatório em outubro de 2011, no 9.º Congresso dos Juízes Portugueses, de Ponta Delgada, que foi publicado em livro7 com o título Mudar a Justiça Penal, Linhas de Reforma do Processo Penal Português8. O grupo de trabalho defende, entre outras, a “alteração dos pressupostos de alguns processos especiais e dos institutos alternativos à acusação ou ao julgamento, no sentido de ser possível a sua aplicação a um maior número de casos.
Para além do que propomos autonomamente em matéria de justiça negociada, afigurasse-nos, em matéria de processos especiais, que pode alargar-se o âmbito de aplicação do processo abreviado a crimes puníveis com pena de prisão não superior a 8 anos, quer em casos de flagrante delito, quer noutros que não carecessem de maior investigação, tal como previsto atualmente, sendo a prova pessoal sempre gravada nos termos que preconizamos. Enfatizamos aqui a lógica de diferenciação que prosseguimos, procurando ganhos de celeridade sem perda efetiva de garantias, pois parece-nos que uma solução deste tipo salvaguarda melhor o tratamento adequado das questões substantivas da escolha e determinação da pena, face a outras alternativas, como será o caso do eventual alargamento do âmbito de aplicação do processo sumário.” O XIX Governo Constitucional, no seu Programa, defende a melhoraria da qualidade do Estado de Direito, reforçar a cidadania, dignificar a Justiça e os seus agentes e combater a corrupção, bem como agilizar os sistemas processuais. As reformas a empreender só podem ser levadas à prática com o envolvimento dos órgãos de soberania, dos operadores judiciários e respetivas instituições e da sociedade. Neste sentido prevê diversas medidas, entre outras, as seguintes:
deveria ser aplicada, em concreto, pena superior a esse limite. Por outro lado, o julgamento podia ser adiado até ao trigésimo dia posterior ao dia da detenção. A Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, alargou, de novo, o âmbito de aplicação do processo sumário, que passou a ter lugar em relação a detidos em flagrante delito por crime punível com pena até cinco anos de prisão, mesmo em caso de concurso de crimes, e ainda com pena superior a cinco anos de prisão quando o Ministério Público, na acusação, entendesse que não devia ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos, estendendo-se além disso às situações de detenção pela autoridade judiciária ou entidade policial e de detenção por qualquer pessoa se o detido for entregue no prazo de 2 horas àquela autoridade ou entidade.
A Lei nº 20/2013, de 21 de fevereiro veio proceder a um novo alargamento do âmbito de aplicação do processo sumário, por força da nova redação dada ao artigo 381º, remetendo para essa forma de processo o julgamento de detidos em flagrante delito, sem qualquer especificação quanto ao limite da pena aplicável (n.º 1), excecionando apenas os crimes que constituem criminalidade altamente organizada, os crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, os crimes contra a segurança do Estado e os relativos à violação do Direito Internacional Humanitário (n.º 2).
7 A apresentação ocorreu no dia 24 de janeiro de 2012, na Biblioteca da Assembleia da República, numa iniciativa conjunta da Assembleia da República e da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP), presidida pela Senhora Presidente da Assembleia da República.
Intervieram na apresentação a Presidente da Assembleia da República, o Presidente da 1ª Comissão Parlamentar, Deputado Fernando Negrão, o Presidente da ASJP, Desembargador António Martins, o Coordenador do Grupo de Trabalho que produziu o documento, Desembargador António Latas e o Dr. José António Barreiros, que fez a apresentação do livro. A obra corresponde às conclusões do trabalho realizado, durante mais de um ano, por um grupo constituído no âmbito do Gabinete de Estudos e Observatório dos Tribunais da Associação Sindical dos Juízes Portugueses do levantamento e recolha de experiências e preocupações, apontando o que podem vir a ser algumas das linhas de reforma do processo penal.
8 Editora Almedina (Coimbra, 2012).