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4 | II Série A - Número: 012 | 16 de Outubro de 2013

Código de Processo Penal em vigor PJL 452/XII (PS) – Altera o CPP Artigo 381.º Quando tem lugar

1 – São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º e 256.º:

a) Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial; ou b) Quando a detenção tiver sido efetuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a uma autoridade judiciária ou entidade policial, tendo esta redigido auto sumário da entrega.

2 – O disposto no número anterior não se aplica aos detidos em flagrante delito por crime a que corresponda a alínea m) do artigo 1.º ou por crime previsto no título iii e no capítulo i do título v do livro ii do Código Penal e na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário.
Artigo 381.º […] 1 – Eliminar.
2 – Eliminar.
3 – Sempre que se encontrem verificados os pressupostos legais do julgamento em processo sumário, o Ministério Público tem de adotar esta forma de processo, salvo nos casos em que justifique fundamentadamente a impossibilidade da sua não aplicação ao caso concreto.

Torna-se, assim, evidente, que a proposta do PS, ao propor a eliminação dos n.os 1 e 2 do artigo 381.º do CPP, não faz nenhum sentido e é até contrária aos próprios objetivos pretendidos pelos proponentes, espelhados na exposição de motivos, que é impedir a possibilidade de julgamentos em processo sumário de crimes com pena de prisão superior a cinco anos.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O PS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 452/XII (3.ª) – “Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, eliminando a possibilidade de julgamentos em processo sumário para crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos”.
2. Esta iniciativa introduz alterações aos artigos 13.º, 14.º, 16.º, 381.º, 387.º, 389.º e 390.º do CPP.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 452/XII (3.ª) (PS) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 16 de outubro de 2013.
A Deputada Relatora, Andreia Neto — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado.