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5 | II Série A - Número: 012 | 16 de Outubro de 2013

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 452/XII (3.ª) (PS) Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, eliminando a possibilidade de julgamentos em processo sumário para crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos.
Data de admissão: 2 de outubro de 2013.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria João Godinho (DAPLEN), Francisco Alves (DAC) e Dalila Maulide e Filomena Romano de Castro (DILP)

Data: 10 de outubro de 2013.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista visa proceder a alterações ao Código de Processo Penal eliminando a possibilidade de julgamentos em processo sumário para crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos.
A oportunidade da iniciativa é justificada pela decisão do Tribunal Constitucional que, recentemente, julgou inconstitucional a norma constante do Código de Processo Penal o artigo 381º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, veio permitir o julgamento em processo sumário perante um tribunal individual de crimes puníveis com pena de prisão superior a cinco anos, quando o arguido for detido em flagrante delito.
De acordo com a exposição de motivos, os juízes foram unânimes ao concluir que tal norma contraria as garantias de defesa do arguido, uma vez que, contrariamente aos tribunais coletivos, aos quais cabe julgar crimes mais graves, pois oferecem mais garantias de objetividade e de justiça, ao juiz singular compete julgar os delitos menos graves “para que os erros mais frequentemente associados a um julgamento individual tenham consequências menos gravosas”.
Entendem, assim, que a aplicação de penas elevadas por juízes singulares não acautela as garantias constitucionais no sentido de que o arguido deve ser julgado no mais curto prazo possível compatível com as garantias de defesa.
Os proponentes recordam ainda que, no processo que levou à aprovação da norma agora considerada inconstitucional já haviam alertado para essa eventualidade, designadamente devido ao “ facto de o conceito de flagrante delito consagrar o flagrante delito stricto sensu, o quase flagrante delito e a presunção de flagrante delito; da detenção poder ser efetuada por particular; e para a situação de o arguido detido por particular e entregue às autoridades no prazo de duas horas após a detenção poder ser submetido a julgamento sumário”.
Neste contexto, as propostas de alteração incidem sobre os artigos 13.º (Competência do tribunal do júri), 14.º (Competência do tribunal coletivo), 16.º (Competência do tribunal singular), 381.º [Quando tem lugar - Consultar Diário Original