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3 | II Série A - Número: 012 | 16 de Outubro de 2013

segundo o qual «Sempre que se encontrem verificados os pressupostos legais do julgamento em processo sumário, o Ministério Público tem de adotar esta forma de processo, salvo nos casos em que justifique fundamentadamente a impossibilidade da sua não aplicação ao caso concreto»).
A iniciativa não prevê a data da sua entrada em vigor, pelo que, caso venha a ser aprovada, iniciará a sua vigência no 5.º dia após a publicação – cfr. artigo 2.º, n.º 2, da Lei Formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações subsequentes).

I c) Antecedentes A Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, alterou o CPP, nomeadamente no que respeita ao processo sumário.
Com efeito, esta lei veio alargar a possibilidade de submissão a julgamento em processo sumário, da competência do tribunal singular, à generalidade dos crimes, independentemente da sua moldura penal, desde que praticados em flagrante delito. Até então, só podiam ser julgados em processo sumário os crimes puníveis com pena de prisão até cinco anos, mesmo em caso de concurso de infrações, ou, tratando-se de crimes puníveis com prisão superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infrações, quando o Ministério Público, na acusação, entendesse que não deveria ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos.
Na origem desta lei esteve a Proposta de Lei n.º 77/XII (1.ª), a qual foi aprovada em votação final global em 11 de janeiro de 2013, com os votos a favor do PSD e CDS-PP, e contra do PS, PCP, BE e PEV.
Através dos Acórdãos n.os 428/2013, de 15 de julho, e 469/2013, de 13 de agosto, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, em dois casos concretos, a norma do artigo 381.º, n.º 1, do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do artigo 32.º, n.os 1 e 2, da Constituição (garantias de defesa do arguido).

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

Não se compreende, de todo, o sentido da alteração introduzida pelo PS ao artigo 381.º do CPP, que elimina os seus n.os 1 e 2 e adita um novo n.º 3 segundo o qual «Sempre que se encontrem verificados os pressupostos legais do julgamento em processo sumário, o Ministério Público tem de adoptar esta forma de processo, salvo nos casos em que justifique fundamentadamente a impossibilidade da sua não aplicação ao caso concreto».
É que, com a redação agora proposta, concretamente com a eliminação dos n.os 1 e 2 desse artigo, deixa de haver previsão legal sobre os casos em que há lugar a julgamento em processo sumário, o que não faz, a nosso ver, nenhum sentido. Cremos que só poderá ter havido lapso na redação proposta pelo PS, justificado por descuido: é que os proponentes reproduziram, nesta sede, a proposta de alteração que apresentaram, em sede de especialidade no âmbito da Proposta de Lei n.º 77/XII, relativamente ao artigo 381.º. Então, ao propor a eliminação dos n.os 1 e 2 do artigo 381.º na redação proposta pelo Governo (PPL 77/XII), o PS pretendia manter a redação do CPP à data em vigor. Todavia, ao proporem agora essa eliminação em relação ao CPP atualmente vigente, os proponentes estão a revogar esses dois normativos legais, abrindo um vazio legislativo quanto aos pressupostos para o julgamento em processo sumário!... Isto é, com a eliminação proposta, deixam de estar consagrados os pressupostos legais para o julgamento em processo sumário. Presumimos que não é isso que o PS terá querido, mas é isso que efetivamente o PS ora propõe… Para melhor perceção, infra segue quadro com a norma em vigor e com a proposta do PS: