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7 | II Série A - Número: 012 | 16 de Outubro de 2013

A iniciativa nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no 5.º dia após a publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Estando em causa uma alteração a um Código, não se torna necessário proceder à republicação, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da «lei formulário» - e que, aliás, os autores da iniciativa não propõem. De facto, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da «lei formulário», deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor - salvo se se tratar de Códigos – ou se somem alterações que abranjam mais de 20 % do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. A republicação pode ainda ser promovida quando se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento legislativo ou se o legislador o determinar, atendendo à natureza do ato, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 4 do referido artigo.
Finalmente, refira-se haver alguns aspetos a considerar, em sede de especialidade, do ponto de vista da legística formal, designadamente substituindo-se as expressões «Eliminar» nos artigos e alíneas que se pretendem revogar por «Revogado» ou «Revogada», sendo ainda de incluir uma norma revogatória em que se elenquem as disposições a revogar.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes O atual Código de Processo Penal (CPP) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 43/86, de 26 de setembro.
O Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro foi objeto de 20 alterações3. As últimas mais significativas ocorreram em 2007, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto4, em 2010 pela Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto e, em 2013 pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro.
O Livro VIII do Código do Processo Penal (CPP) com a epígrafe “Dos Processos Especiais”, trata no seu Título I, o processo sumário5. Este processo é aplicável quando o arguido tenha sido detido em flagrante delito, quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial; ou quando a detenção tiver sido efetuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a uma autoridade judiciária ou entidade policial, tendo esta redigido auto sumário da entrega (n.º 1 do artigo 381.º, com a redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro6). 3 Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro, foi alterado pelos Decretos-Lei nºs 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, pela Lei nº 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Lei nºs 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis nºs 59/98, de 25 de Agosto (que o republica), 7/2000, de 27 de Maio, pelos Decretos-Lei nºs 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis nºs 30-E/2000, de 20 de Dezembro, 52/2003, de 22 de Agosto, pelos Decretos-Lei nºs 324/2003, de 27 de Dezembro, pela Lei Orgânica nº 2/2004, de 12 de Maio, pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto - que o republica - (retificada pela Declaração de Retificação nº 100-A/2007, de 26 de Outubro, e esta pela Declaração de Retificação nº 105/2007, de 9 de Novembro, procedendo todas à republicação integral do Código), pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, pelas Leis nºs 52/2008, de 28 de Agosto, 115/2009, de 12 de Outubro, 26/2010, de 30 de Agosto, 26/2010, de 30 de Agosto e 20/2013, de 21 de fevereiro.
4 Retificada e republicada pelas Declarações de Retificação n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro e n.º 105/2007, de 9 de Novembro.
5 Relativamente ao processo sumário, leia-se o Parecer da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) no que se refere às alterações que estão previstas na Proposta de Lei nº 77/XII que procede à alteração do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de fevereiro. Este parecer defende que “o julgamento sumário, com a sua caraterística de julgamento imediato, de julgamento na hora, não permite a sua realização em momento suficientemente distanciado do facto, quando este assume maior gravidade, impedindo assim que se cumpram boa parte das finalidades associadas à ritualização do julgamento nos crimes de maior gravidade, independentemente das questões de prova. Particularmente quando estão em causa bens jurídicos da grandeza da vida ou da integridade física lesada de forma grave, a liberdade pessoal ou sexual ou direitos patrimoniais violados de modo violento ou representando elevado valor pessoal ou social, o clima emocional e a desestabilização social que os acompanha, não propiciam um julgamento sereno, refletido e bem fundamentado, não só quanto á questão da culpabilidade, mas tambçm da determinação da sanção”.
6 Note-se que na versão inicial do CPP o processo sumário era aplicável aos detidos em flagrante delito por crime punível com pena até três anos de prisão, se fossem maiores de 18 anos à data do facto e a detenção fosse realizada por autoridade judiciária ou entidade policial. O julgamento devia ter lugar dentro de 48 horas após a detenção ou, sendo adiado, até cinco depois da data da detenção. A Lei n.º 59/98, de 25 de agosto suprimiu o requisito da idade mínima e permitiu o julgamento em processo sumário mesmo em relação a detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a três anos, quando o Ministério Público entendesse que não Consultar Diário Original