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54 | II Série A - Número: 013 | 18 de Outubro de 2013

Artigo 9.º Deliberações da sociedade

1 - [Revogado].
2 - [Revogado]. 3 - [Revogado]. 4 - O plano de reestruturação é previamente submetido a aprovação da assembleia geral da instituição beneficiária.
5 - A negociação com as autoridades competentes das medidas previstas no plano de reestruturação aprovado nos termos do número anterior compete ao órgão de administração, mandatado para o efeito, sempre que necessário, na deliberação da assembleia geral prevista no número anterior.
6 - [Anterior n.º 4]. 7 - [Anterior n.º 5].
8 - [Anterior n.º 6].

Artigo 10.º […] 1 - A assembleia geral é convocada especificamente para o efeito previsto no n.º 4 do artigo anterior, com uma antecedência mínima de 14 dias, por anúncio publicado em jornal diário de grande circulação nacional ou por correio eletrónico dirigido a todos os acionistas, dando-lhes a possibilidade de votação por via eletrónica.
2 - […]. 3 - […]. Artigo 13.º […] 1 - Após notificação da aprovação do plano de reestruturação pelas autoridades europeias competentes em matéria de auxílios de Estado, compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho e sob proposta do Banco de Portugal, decidir sobre a realização da operação de capitalização e fixar os seus termos, condições e encargos, especificando quais devem ser qualificados como metas estruturais.
2 - […]. 3 - […]. 4 - A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser tomada no prazo de 10 dias úteis, prorrogável por igual período se a complexidade da operação o justificar. 5 - […]. 6 - […]. Artigo 14.º […] 1 - Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de fundos próprios fica sujeita aos termos, condições e encargos fixados no despacho previsto no n.º 1 do artigo anterior, designadamente no que se refere:

a) […]; b) […]; c) À política de remuneração dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização, tendo em conta a legislação nacional e europeia em vigor; d) […];