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56 | II Série A - Número: 013 | 18 de Outubro de 2013

b) [Anterior alínea b) do n.º 7)]; c) [Anterior alínea c) do n.º 7)]; d) As medidas de repartição de encargos a aplicar.

9 - A decisão sobre a realização da operação de capitalização obrigatória e a definição dos seus termos e condições compete ao membro do governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, que deve fixar um prazo para o desinvestimento público, bem como atribuir aos acionistas da instituição de crédito a faculdade de adquirir as ações de que o Estado venha a ser titular por força da operação de capitalização obrigatória, aplicando-se a todo o processo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º a 15.º-A.
10 - [Anterior n.º 9].
11 - No âmbito de procedimentos cautelares que tenham por objeto a suspensão dos efeitos da decisão prevista no n.º 9, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.
12 - Em situação de urgência inadiável, fundamentada no risco sério para a estabilidade do sistema financeiro nacional, o Banco de Portugal pode propor, nos termos dos números anteriores, a realização de uma operação de capitalização obrigatória com recurso ao investimento público, sem necessidade de prévia nomeação de uma administração provisória, desde que tal operação se afigure indispensável para assegurar a estabilidade do sistema financeiro nacional, ficando a mesma sujeita ao disposto nos n.os 6 a 11.
13 - [Anterior n.º 12].

Artigo 16.º-A […] 1 - Em caso de incumprimento materialmente relevante dos termos e das condições qualificados como metas estruturais no despacho que aprova a operação de capitalização: a) […]; b) O Estado pode nomear ou reforçar o número de membros que o representam no órgão de administração, que podem assumir funções executivas, ou no órgão de fiscalização da instituição de crédito de forma a assegurar a sua representatividade nos órgãos sociais; c) […]; d) […]; e) Os montantes distribuíveis, a título de dividendos, aos acionistas que tenham adquirido a sua participação fora do âmbito deste regime são obrigatoriamente afetos ao desinvestimento público, sem prejuízo do cumprimento dos níveis mínimos de fundos próprios.

2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. Artigo 18.º [… ]

1 - Sem prejuízo da competência das demais entidades dotadas de funções inspetivas, compete ao Banco de Portugal acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da instituição de crédito estabelecidas nos despachos previstos nos artigos 13.º e 16.º.
2 - [… ]. 3 - O membro do Governo responsável pela área das finanças dá conhecimento à Assembleia da República semestralmente até 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, das operações de capitalização realizadas no âmbito da presente lei e sua execução.