O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

62 | II Série A - Número: 013 | 18 de Outubro de 2013

2 - Compete ao Banco de Portugal emitir um parecer sobre a verificação da necessidade prevista no número anterior, no respeito pelos princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
3 - A operação de capitalização realizada nas circunstâncias previstas neste artigo pode ser precedida da aplicação de medidas de repartição de encargos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na secção III do capítulo II. 4 - O processo de acesso ao investimento público rege-se pelo disposto na secção seguinte, devendo ainda as instituições de crédito submeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças um plano de reestruturação com uma antecedência que permita a análise e o envio tempestivo do mesmo às autoridades europeias competentes. Artigo 15.º-C Investimento público em instituições de menor dimensão

1 - O acesso ao investimento público para reforço de fundos próprios de instituições de crédito com um balanço total não superior a € 100 000 000 não depende da apresentação pela instituição de crçdito de um plano de reestruturação, sendo-lhe aplicável o regime previsto na secção seguinte. 2 - A operação de capitalização realizada nas circunstâncias previstas neste artigo pode ser precedida da aplicação de medidas de repartição de encargos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na secção III do capítulo II.

Artigo 15.º-D Pedido de acesso ao investimento público

1 - O acesso ao investimento público para reforço de fundos próprios depende da apresentação pela instituição de crédito, junto do Banco de Portugal, de um plano de recapitalização, que preveja as medidas necessárias e adequadas para o efeito, a respetiva calendarização, bem como a demonstração de que a instituição reúne as condições adequadas de solidez para o prosseguimento da sua atividade. 2 - Às deliberações da sociedade relativas ao plano de recapitalização é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º a 11.º.

Artigo 15.º-E Plano de recapitalização com recurso ao investimento público

1 - O plano de recapitalização previsto no artigo anterior deve respeitar os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado e conter, designadamente, os seguintes elementos:

a) Objetivos de reforço de fundos próprios, com indicação da evolução, composição e estrutura desses fundos próprios ao longo da vigência do plano, bem como da natureza das operações previstas para a sua concretização; b) Informação atualizada acerca da situação patrimonial, bem como dos rácios e indicadores prudenciais sobre a liquidez e transformação, qualidade dos ativos e cobertura de riscos; c) Programação estratégica das atividades ao longo da vigência do plano, incluindo eventuais alterações na estrutura do grupo em que a instituição se insere, assim como nas participações, nomeadamente não financeiras, detidas pela mesma, e projeções sobre a evolução da rendibilidade, posição de liquidez e adequação de fundos próprios; d) Eventuais ajustamentos a introduzir no sistema de governo societário e nos mecanismos de gestão e controlo de riscos, tendo em vista a prossecução dos objetivos do plano; e) Redução de custos estruturais e, sendo caso disso, aumento do peso do financiamento às pequenas e médias empresas, em particular nos setores de bens e serviços transacionáveis; f) Medidas destinadas a responder a eventuais requisitos adicionais decorrentes dos testes de esforço; g) Termos e condições do desinvestimento público.