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79 | II Série A - Número: 013 | 18 de Outubro de 2013

12 - Em situação de urgência inadiável, fundamentada no risco sério para a estabilidade do sistema financeiro nacional, o Banco de Portugal pode propor, nos termos dos números anteriores, a realização de uma operação de capitalização obrigatória com recurso ao investimento público, sem necessidade de prévia nomeação de uma administração provisória, desde que tal operação se afigure indispensável para assegurar a estabilidade do sistema financeiro nacional, ficando a mesma sujeita ao disposto nos n.os 6 a 11.
13 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício das competências do Banco de Portugal, nos termos do título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

CAPÍTULO VII Incumprimento materialmente relevante e operações de capitalização obrigatória

Artigo 16.º-A Reforço dos poderes do Estado na instituição de crédito

1 - Em caso de incumprimento materialmente relevante dos termos e condições qualificados como metas estruturais no despacho que aprova a operação de capitalização: a) O Estado pode exercer a totalidade dos direitos de voto correspondentes à participação social que detenha na instituição; b) O Estado pode nomear ou reforçar o número de membros que o representam no órgão de administração, que podem assumir funções executivas, ou no órgão de fiscalização da instituição de crédito de forma a assegurar a sua representatividade nos órgãos sociais; c) O Estado pode alienar livremente, no todo ou em parte, a sua participação social na instituição, independentemente dos direitos legais de preferência a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º da presente lei, e sem prejuízo do disposto nos artigos 102.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; d) Cessa a faculdade que assiste aos acionistas da instituição de crédito de adquirir as ações de que o Estado seja titular, prevista no n.º 2 do artigo 24.º; e) Os montantes distribuíveis, a título de dividendos, aos acionistas que tenham adquirido a sua participação fora do âmbito deste regime são obrigatoriamente afetos ao desinvestimento público, sem prejuízo do cumprimento dos níveis mínimos de fundos próprios.

2 - Sem prejuízo do início imediato de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização nomeados pelo Estado, o direito de nomeação a que se refere a alínea b) do número anterior é exercido com respeito pelos limites estatutários relativos à composição dos órgãos da instituição e envolve, sempre que necessário, a consequente substituição e cessação do mandato de algum ou alguns dos titulares em funções.
3 - Para escolha dos administradores cessantes em virtude do disposto no número anterior, o presidente da mesa da assembleia geral convoca uma assembleia geral extraordinária no prazo de cinco dias, contados a partir da nomeação a que se refere a alínea b) do n.º 1, que para o efeito lhe é comunicada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - Quando a instituição beneficiária da recapitalização com recurso a investimento público seja a Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo ou uma caixa de crédito agrícola mútuo não integrada no Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo, aplica-se o disposto nas alíneas b) e e) do n.º 1, bem como o disposto nos n.os 2 e 3, com as necessárias adaptações.
5 - Em caso de realização de uma operação de capitalização obrigatória nos termos do artigo anterior, aplica-se o disposto nos n.os 1 a 4, com exceção da alínea d) do n.º 1.