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82 | II Série A - Número: 013 | 18 de Outubro de 2013

Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na presente lei e o Estado pode exercer, desde logo, os poderes que lhe confere o artigo 16.º-A. 4 - As disposições da presente lei em matéria de competência dos órgãos, de convocação de assembleias gerais e de deliberações sociais são aplicáveis no âmbito do acionamento das garantias concedidas ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, e respetiva regulamentação, sendo o aumento de capital por conversão de crédito do Estado considerado como aumento de capital em numerário. 5 - O disposto no artigo 10.º é aplicável à assembleia geral convocada para proceder às alterações estatutárias necessárias para efeitos do acesso ao regime de garantias pessoais do Estado nos termos do disposto na Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, nomeadamente no caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º da presente lei.
6 - Às caixas económicas que beneficiem de garantias de Estado ao abrigo do disposto na Lei n.º 60A/2008, de 20 de outubro, não se aplica o disposto no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 136/79, de 18 de maio.

Artigo 25.º-A Articulação com outros regimes jurídicos

O disposto no presente regime não prejudica a aplicação de quaisquer medidas legalmente previstas, designadamente das medidas de intervenção corretiva, administração provisória e resolução, por parte do Banco de Portugal nos termos previstos no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 25.º-B Regime sancionatório

1 - São puníveis com coima de € 10 000 a € 5 000 000 ou de € 4 000 a € 2 000 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou a pessoa singular, as seguintes infrações:

a) A não apresentação atempada, e de acordo com as exigências legais, de um plano de reforço de capitais, nos termos do artigo 8.º-B; b) O incumprimento total ou parcial do plano de reforço de capitais apresentado pela instituição de crédito e aprovado pelo Banco de Portugal; c) A violação do dever de implementar as medidas necessárias a evitar a saída de fundos, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º-B; d) O incumprimento do dever de apresentação de uma análise aprofundada acerca da qualidade dos ativos e de uma apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios, de acordo com os parâmetros definidos pelo Banco de Portugal, nos termos do artigo 8.º-C; e) A violação do dever de praticar todos os atos necessários à adequada aplicação e execução das medidas de repartição de encargos determinadas, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º-E;

2 - A competência para o processo de contraordenação e a aplicação das respetivas sanções é atribuída ao Banco de Portugal.
3 - Aplica-se aos processos de contraordenação previstos nos números anteriores o regime material e processual previsto no título XI do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Artigo 26.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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