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8 | II Série A - Número: 017 | 31 de Outubro de 2013

Conselho de Ministros; j) Dois representantes de cada região autónoma, a designar pela respectiva assembleia regional; l) Oito representantes das autarquias locais do continente, eleitos pelos conselhos de região das áreas de cada comissão de coordenação regional, sendo um para a do Alentejo, outro para a do Algarve e dois para cada uma das restantes; m) Um representante das associações nacionais de defesa do ambiente; n) Um representante das associações nacionais de defesa dos consumidores; o) Dois representantes das instituições particulares de solidariedade social; p) Um representante das associações de família; q) Um representante das universidades, a designar pelo Conselho de Reitores; r) Um representante das associações de jovens empresários; s) Dois representantes de organizações representativas da agricultura familiar e do mundo rural; t) Um representante das associações representativas da área da igualdade de oportunidades para mulheres e homens; u) Um representante de cada uma das associações de mulheres com representatividade genérica; v) Um representante das associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres, colectivamente consideradas; x) Um representante das organizações representativas das pessoas com deficiência, a designar pelas associações respectivas; z) Dois representantes das organizações representativas do sector financeiro e segurador; aa) Um representante das organizações representativas do sector do turismo; bb) Cinco personalidades de reconhecido mérito nos domínios económico e social, designadas pelo plenário.
2. A designação deve ter em conta a relevância dos interesses representados, não podendo a mesma organização exercer a representação em mais de uma categoria. 3. O mandato dos membros do Conselho Económico e Social corresponde ao período de legislatura da Assembleia da República e cessa com a tomada de posse dos novos membros. 4. Os vice-presidentes referidos na alínea b) do n.° 1 podem ser eleitos de entre os membros do plenário ou fora dele.
5. Para cada um dos sectores representados haverá um número de suplentes igual ao dos respectivos representantes no Conselho. 6. Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores referidos nas alíneas d) e e) do n.° 1 incluem obrigatoriamente os respectivos representantes na Comissão de Concertação Social.

(1) Com as alterações introduzidas pelas seguintes leis: Lei n.º 80/98, de 24 de Novembro; Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto; Lei n.º 12/2003, de 20 de Maio; Lei n.º 37/2004, de 13 de Agosto.

j) (...)

l) (...)

m) (...)

n) (...)

o) (...)

p) (...)

q) (...)

r) (...)

s) (...)

t) (...)

u) (...)

v) (...)

x) (...)

z) Um representante do Conselho das Comunidades Portuguesas.
aa) (anterior alínea z) bb) (anterior alínea aa) cc) (anterior alínea bb)»

j) … l) … m) … n) … o) … p) … q) … r) … s) … t) … u) … v) … x) … z) … aa) … bb) … cc) Dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas, designados pelo Conselho Permanente do CCP.
2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) 5 – (…) 6 - (…)