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13 | II Série A - Número: 017 | 31 de Outubro de 2013

PJL 384+385

De acordo com o comunicado divulgado em dezembro de 2012, pelo Conselho Nacional de Juventude, este quer ser ouvido enquanto elemento integrante do Conselho Económico e Social. Este comunicado refere que o CNJ considera que o difícil momento em que vivemos obriga a mais diálogo e a maior coesão social, devendo os parceiros sociais e políticos serem ouvidos o mais possível, assim como a voz dos cidadãos. O CNJ reclama ser parte integrante deste diálogo, a ter lugar junto dos parceiros sociais, e que acompanhe em permanência as medidas de combate ao desemprego jovem, e apoios jovens, nomeadamente na comissão de acompanhamento do programa do Impulso Jovem, devendo para tal integrar tal comissão, imediatamente.

Importa referir que o CNJ, criado em 1985, através do estatuto jurídico aprovado pela Lei nº 1/2006, de 13 de janeiro11, é a plataforma representativa das organizações de juventude de âmbito nacional, abrangendo as mais diversas expressões do associativismo juvenil (culturais, ambientais, escutistas, partidárias, estudantis, sindicalistas e confessionais).

Recorde-se que na X Legislatura, o Grupo Parlamentar “Os Verdes”, ao ter apresentado o Projeto de Lei nº 495/X, propunha alterar a redação do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, através do aditamento de uma nova alínea, em que se previa a participação de um representante das associações de imigrantes na composição do CES. Esta iniciativa caducou em 14 de outubro de 2009.
Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França. ESPANHA

O Consejo Económico y Social (CES) encontra-se consagrado no artigo 131.2 da Constituição que determina que o Governo elaborará os projetos de planificação, de acordo com as previsões que sejam dadas pelas Comunidades Autónomas e o apoio e colaboração dos sindicatos e outras organizações profissionais, empresariais e económicas. Com esse objetivo foi constituído o CES, cuja composição e funções foram regulamentadas pela Lei 21/1991, de 17 de Junho, de Creación del Consejo; pelo Reglamento de Organización y Funcionamiento Interno aprovado pelo Pleno del Consejo Económico y Social em 25 de fevereiro de 1993, e pelas normas e instruções de regulamentação aprovadas pelo CES.

O CES espanhol é um órgão consultivo do Governo que é ouvido na tomada de decisões que afetam os diversos setores que formam a sociedade espanhola. Com esse objetivo, o Conselho emite opinião, nomeadamente, sobre os Anteproyectos de Leyes del Estado, Proyectos de Reales Decretos Legislativos que regulem as políticas socioeconómicas e laborais e Proyectos de Reales Decretos, para além de, por iniciativa própria, analisar e estudar aspetos que preocupem a sociedade espanhola.

Nos termos do artigo 2.º da Lei 21/1991, de 17 de Junho, o CES é formado por 61 membros, incluindo o seu Presidente, divididos em 3 grupos: 20 integram o Grupo Primero em representação de organizações sindicais; 20 compõem o Grupo Segundo em representação de organizações empresariais; e 20 formam o Grupo Tercero, correspondendo:

o 3 ao setor agrário; o 3 ao setor marítimo-pescas; o 4 a consumidores e utilizadores; o 4 ao setor da economia social; o 6 especialistas nas matérias de competência do Consejo.
11 Teve origem no Projeto de Lei nº 150/X.


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