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15 | II Série A - Número: 018 | 1 de Novembro de 2013

Artigo 2.º Revisão

1- A Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, deve ser revista até 31 de dezembro de 2014.
2- A revisão prevista no número anterior deve ser precedida da identificação dos condicionalismos legais existentes relativamente ao processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal.

Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 25 de outubro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.