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8 | II Série A - Número: 018 | 1 de Novembro de 2013

Artigo 20.º Cessação de funções

O fiscal único cessa o exercício das suas funções:

a) Pelo decurso do prazo por que foi designado; b) Por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente; c) Por renúncia; d) Por demissão, deliberada pelo Conselho de Ministros em caso de falta grave cometida pelo fiscal único no exercício das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo. Secção III Conselho consultivo

Artigo 21.º Composição e duração do mandato

1 - Integram o conselho consultivo da CAAJ:

a) O presidente do órgão de gestão, que preside; b) Um vogal designado pelo Conselho Superior da Magistratura; c) Um vogal designado pelo Conselho Superior do Ministério Público; d) Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça; e) Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças; f) Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social; g) Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área da economia; h) Um vogal designado pelo bastonário da associação pública profissional representativa dos solicitadores e agentes de execução; i) Um vogal designado pelo bastonário da Ordem dos Advogados; j) Um vogal designado pelo colégio profissional dos agentes de execução; k) Um vogal designado pelas associações representativas dos consumidores; l) Um vogal designado pelas associações representativas dos utentes de serviços de justiça; m) Dois vogais designados pelas confederações com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social, representando um os empregadores e outro os trabalhadores; n) Um vogal designado por outras associações públicas profissionais ou, caso existam, pelos respetivos colégios profissionais que representem auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ, ou, na sua falta, pela associação mais representativa daqueles auxiliares da justiça.

2 - Os representantes referidos no número anterior são designados por um período de três anos, podendo ser designados suplentes e serem substituídos por iniciativa das entidades que os designaram. 3 - Os representantes não podem ser designados para mais de dois períodos sucessivos de três anos. 4 - O conselho consultivo, mediante proposta do seu presidente, pode deliberar a integração de novas entidades representadas nesse conselho. Artigo 22.º Competência

O conselho consultivo é um órgão de consulta e assessoria do órgão de gestão nas matérias abrangidas pelas atribuições da CAAJ, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo órgão de gestão; b) Apresentar, por sua iniciativa, ao órgão de gestão, recomendações e sugestões no âmbito das atribuições da CAAJ.