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4 | II Série A - Número: 018 | 1 de Novembro de 2013

Artigo 6.º Divulgação da atividade dos auxiliares da justiça

Na prossecução das suas atribuições, a CAAJ deve: a) Difundir e fomentar o conhecimento das normas legais e regulamentares aplicáveis aos auxiliares da justiça sujeitos ao seu acompanhamento, fiscalização e disciplina; b) Desenvolver, incentivar ou patrocinar, por si ou em colaboração com outras entidades, a realização de estudos, inquéritos, publicações, ações de formação e outras iniciativas semelhantes com relevo para a área da justiça; c) Divulgar as boas práticas nacionais e internacionais respeitantes à atividade dos auxiliares da justiça; d) Facultar a informação estatística que lhe seja solicitada por entidades públicas integradas no Sistema Estatístico Nacional sobre o exercício da sua atividade, bem como dos auxiliares da justiça sujeitos ao seu acompanhamento, fiscalização e disciplina, nos termos definidos em protocolo a celebrar entre a CAAJ e as referidas entidades.

Artigo 7.º Publicação de regulamentos

Sem prejuízo da sua divulgação por outros meios, os regulamentos aprovados pelo órgão de gestão da CAAJ devem ser publicados em Diário da República.

Artigo 8.º Controlo jurisdicional e administrativo

1 - A atividade dos órgãos e colaboradores da CAAJ fica sujeita à jurisdição administrativa.
2 - Das sanções disciplinares e das contraordenações aplicadas pela CAAJ aos auxiliares da justiça cabe recurso para os tribunais administrativos competentes, a instaurar no prazo de 20 dias contados da data de notificação da decisão que as aplica.
3 - A CAAJ está sujeita a tutela inspectiva do membro do Governo responsável pela área da justiça, com faculdade de delegação nos órgãos inspectivos do Ministério da Justiça.

Capítulo II Estrutura

Secção I Órgão de gestão

Artigo 9.º Composição, designação e duração do mandato

1 - O órgão de gestão é composto por um presidente e dois vogais designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da justiça, por um período de cinco anos, renovável por uma vez e por igual período, de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e competência na área das atribuições da CAAJ. 2 - A proposta referida no número anterior deve ser acompanhada de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública relativo à adequação do perfil dos indivíduos às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade aplicáveis nos termos da presente lei. Artigo 10.º Competências

O órgão de gestão exerce as competências necessárias ao desenvolvimento das atribuições da CAAJ, cabendo-lhe, nomeadamente: