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6 | II Série A - Número: 018 | 1 de Novembro de 2013

Artigo 13.º Reuniões e deliberações

1 - O órgão de gestão reúne, ordinariamente, com a periodicidade que no seu regulamento interno se fixar e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido dos dois vogais do órgão de gestão.
2 - O órgão de gestão delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros. 3 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, incluindo obrigatoriamente o voto do presidente quando tenham por objeto:

a) A aprovação de regulamentos, de recomendações ou de pareceres genéricos da CAAJ; b) A aprovação de projetos de atos normativos a apresentar ao membro do Governo responsável pela área da justiça; c) A aprovação do orçamento e do plano de atividades e demais documentos anuais de prestação de contas.

4 - Participam nas reuniões do órgão de gestão, sem direito de voto, um representante designado pela associação pública profissional ou colégio profissional respetivo, e um representante designado pela associação mais representativa de cada classe de auxiliares da justiça não representados por associação pública profissional, não tendo os respetivos representantes direito a pronunciarem-se nas deliberações relativas a assuntos de exclusivo interesse de outros auxiliares da justiça.
5 - Os responsáveis pelas comissões de fiscalização e de disciplina participam nas reuniões do órgão de gestão, sem direito de voto, sempre que estejam em discussão matérias relacionadas com o exercício das suas competências e sempre que o presidente os convoque. 6 - O presidente do órgão de gestão pode convocar para participar nas reuniões do órgão de gestão, sem direito de voto, outras entidades ou responsáveis que entenda necessário auscultar sobre qualquer matéria a apreciar pelo órgão de gestão.
7 - Das reuniões do órgão de gestão são lavradas atas, as quais são assinadas pelos membros presentes. 8 - As entidades referidas no n.º 4 podem designar substituto, devendo fazê-lo até ao início de cada reunião em que o mesmo participe. 9 - Os representantes das entidades referidas no n.º 4 não são remunerados pela CAAJ, podendo as entidades representadas atribuir aos seus representantes uma remuneração pela participação nestas reuniões, sendo o seu pagamento da responsabilidade das mencionadas entidades.

Artigo 14.º Competências dos vogais do órgão de gestão

Compete aos vogais do órgão de gestão coadjuvar o presidente no exercício das respetivas funções, substituí-lo nas ausências ou nos impedimentos e exercer as demais funções que lhes sejam delegadas nos termos dos artigos 11.º e 12.º. Artigo 15.º Estatuto remuneratório dos membros do órgão de gestão

Para efeitos remuneratórios, o presidente e os vogais do órgão de gestão são equiparados a titulares de cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau da administração pública, respetivamente.

Artigo 16.º Organização dos serviços

1 - O órgão de gestão, através de regulamento interno, define as funções, competências e organização dos serviços que integram a CAAJ, as normas gerais a observar no desenvolvimento das atividades a seu cargo e tudo o mais que se torne necessário para o adequado funcionamento da CAAJ.
2 - O regulamento interno referido no número anterior está sujeito a homologação do membro do Governo