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13 | II Série A - Número: 019S1 | 2 de Novembro de 2013

48/2004, de 24 de agosto, Lei n.º 48/2010, de 19 de outubro, Lei n.º 22/2011, de 20 de maio, Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, Lei n.º 64-C/2011, de 30 de dezembro12 e Lei n.º 37/2013, de 14 de junho (que a republica).
Nos termos do n.º 1 do artigo 12.º-D da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, o Governo apresenta à Assembleia da República, de harmonia com as Grandes Opções do Plano, uma proposta de lei com o quadro plurianual de programação orçamental. Esta proposta deve ser apresentada e debatida simultaneamente com a primeira proposta de lei do Orçamento do Estado apresentada após tomada de posse do Governo (n.º 2). Os artigos 14.º, 15.º e a alínea c) do artigo 17.º estipulam ainda que o Orçamento do Estado é desenvolvido de harmonia com as Grandes Opções do Plano.
De destacar, ainda, do Regimento da Assembleia da República, a alínea e) do n.º 2 do artigo 62.º – Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia; n.º 2 do artigo 87.º – Declarações de voto; artigo 205.º – Apresentação e distribuição; artigo 206.º – Exame; e artigo 207.º – Termos do debate em Plenário.

Grandes Opções do Plano. Orçamento do Estado para 2014.
Por forma a disponibilizar informação complementar à presente iniciativa, mencionam-se, por fim, as Grandes Opções do Plano para os quadriénios 2005-2009, 2010-2013 e 2012-2015 e, a Proposta de Lei n.º 178/XII (3.ª) (GOV) – Aprova o Orçamento do Estado para 2014, que deu entrada na Assembleia da República em