O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 | II Série A - Número: 019S1 | 2 de Novembro de 2013

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parecer

Proposta de Lei n.º 177/XII (3.ª) (GOP): áreas da justiça, administração interna e igualdade

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1 A iniciativa em análise deu entrada e foi admitida na Assembleia da República no dia 13 de outubro de 2014. No mesmo dia, desceu à comissão competente (COFAP). Também no mesmo dia baixou às comissões setoriais. No dia 16 de outubro foi distribuído o presente parecer à relatora que o subscreve.
1.2 A iniciativa legislativa do Governo tem fundamento constitucional direto na alínea g) do artigo 161.º da Constituição (CRP). Estamos perante um dos casos de reserva de iniciativa. Do ponto de vista material, o preceito constitucional mais relevante para efeitos deste parecer é o n.º 2 do artigo 91.º da CRP, sem que com isso se esqueça, naturalmente, o n.º 2 do 105.º.
1.3 A CRP tem vindo a reforçar o poder do governo em matéria orçamental em sentido lato. O Executivo tem o exclusivo da iniciativa – bem como dos planos propriamente ditos (alínea a) do artigo 199.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 200.º da CRP) por causa da complexidade da matéria em causa.
1.4 Os Deputados têm poder de iniciativa de propostas de alteração ilimitado (dúvida esclarecida neste sentido pelo Tribunal Constitucional – AC 358/98).
1.5 O procedimento de aprovação das GOP está sujeito a um princípio de participação: veja-se o parecer do CES.
1.6 O parecer do CES data de