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203 | II Série A - Número: 019S1 | 2 de Novembro de 2013

No subsetor dos serviços e fundos autónomos a aquisição de bens e serviços correntes apresenta, para 2014, uma previsão de despesa de cerca de 7.051,4 milhões de euros, onde se incluem os encargos com os contratos-programa dos hospitais do setor público empresarial e a despesa com a aquisição de medicamentos e serviços de saúde ao setor privado convencionado. Neste agrupamento, e para o SNS, regista-se uma variação negativa de 9,3% face à estimativa para 2013. Tal pode ser explicado não só pelas medidas de contenção de despesa, como também pelo pagamento de dívidas em atraso do SNS até ao final de 2013.
No subsetor Estado destacam-se os encargos com pessoal, que atingem 18,3 milhões de euros, a aquisição de bens e serviços correntes, com 29,4 milhões de euros, e as transferências correntes, no montante de 7.598,7 milhões de euros, que se destinam essencialmente ao SNS.

Na estrutura de distribuição das despesas pelas cinco medidas inscritas no Programa 011 – Saúde, destacam-se as destinadas aos Hospitais e Clínicas, aos Serviços Individuais de Saúde e à administração e regulamentação, as quais absorvem a quase totalidade do programa.
Quanto às Parcerias Público Privadas, o montante destina-se aos Hospitais de Braga, Cascais, Loures e Vila Franca de Xira, para o Centro de Medicina e Reabilitação do Sul, bem como para o Centro de atendimento do SNS.

• ARTICULADO DA PROPOSTA DE LEI A Proposta de Lei 178/XII (3.ª) contém, no seu articulado, diversas disposições aplicáveis ao Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente no que toca ao seu funcionamento, receitas e regime de trabalho: − O artigo 69.º (Aplicação de regimes laborais especiais na saúde) dispõe que durante 2014, os níveis retributivos dos trabalhadores com contrato no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial, posteriores a 1 de janeiro de 2014, não devem em regra ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inserido em carreiras gerais ou especiais.
− O artigo 70.º (Alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde) altera dois artigos do SNS, fixando por um lado, o regime de prestação de trabalho e no caso de mobilidade a tempo parcial, o horário de trabalho a cumprir em cada uma das entidades e, por outra via, permite aos membros do Governo responsáveis, autorizar a abertura de procedimento recrutamento para preenchimento de postos de trabalho no âmbito das carreiras especiais aplicáveis aos profissionais de saúde, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego a constituir, definindo o regime de acumulação de funções no âmbito do SNS.
− O artigo 71.º (Alteração de regimes de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde) altera os regimes de trabalho no âmbito do SNS, definindo para 2014 e com natureza imperativa, aplicável a todos sem

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