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349 | II Série A - Número: 019S1 | 2 de Novembro de 2013

Apreciação da ANMP à Proposta de Orçamento do Estado para 2014 - Proposta de Lei n.º 178/XII – Pág. Redação da PLOE para 2014 Comentários/ Proposta de redação n.ºs 4 a 6 do artigo 48.º 7 - As necessidades de recrutamento excecional de pessoal resultantes do exercício de atividades advenientes da transferência de competências da administração central para a administração local no domínio da educação não estão sujeitas ao regime constante no presente artigo, na parte relativa à alínea b) do n.º 2 do artigo 48.º e ao número anterior. 8 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
84 Artigo 72.º Contratos de aquisição de serviços 1 - O disposto no artigo 33.º é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2014, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e, ou contraparte de contrato vigente em 2013, celebrados por: a) Órgãos, serviços e entidades previstos nos n.ºs 1 a 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12 A/2008, de 27 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, incluindo institutos de regime especial e pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia ou de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo; b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do setor empresarial local e regional; c) Fundações públicas, de direito público e de direito privado, e outros estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores; d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 33.º

n. 1: Desde o ano de 2011 que têm sido introduzidas, através das sucessivas Leis que aprovam o Orçamento do Estado, significativas restrições em matéria de contratos de aquisição de serviços, numa tentativa de articulação destes contratos com as normas relativas às reduções remuneratórias.
Desde a sua introdução, na LOE de 2011, que aplicação destas regras se tem revelado extremamente confusa, tendo-se agravado com as alterações introduzidas pela LOE2012 e pela LOE 2013 cujo texto, no essencial, se mantém. Mantém-se, quanto ao âmbito de aplicação dos contratos de aquisição de serviços abrangidos pelas restrições impostas por este artigo 72.º todos os que possuam “idêntico objeto e, ou, contraparte” (não apenas aqueles que possuam “idêntico objeto e contraparte”, como constava da LOE2011) 349


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