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19 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013

Artigo 7.º Norma revogatória

A presente lei revoga:

a) A Lei n.º 6/94, de 7 de abril; b) Os n.os 1 e 2 do artigo 5.º da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 18 de novembro de 2013.
Os Deputados, Teresa Leal Coelho (PSD) — Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Telmo Correia (CDS-PP).

ANEXO Regime do Segredo de Estado

Artigo 1.º (Segredo de Estado)

1. Os órgãos do Estado estão sujeitos aos princípios da transparência, da publicidade e da administração aberta, salvo nos casos em que pela natureza da matéria, esta seja expressamente classificada como segredo de Estado, nos termos da presente lei, sem prejuízo dos casos referenciados no n.º 3 do presente artigo.
2. O regime do segredo de Estado é definido pela presente lei e obedece aos princípios de excecionalidade, subsidiariedade, necessidade, proporcionalidade, adequação, tempestividade, igualdade, justiça e imparcialidade.
3. As restrições de acesso aos arquivos, processos e registos administrativos e judiciais, por razões respeitantes à investigação criminal ou à identidade e reserva de intimidade das pessoas, à proteção contra quaisquer formas de discriminação, bem como as respeitantes a classificações de segurança que não se integrem na exceção do segredo de Estado, regem-se por regimes próprios.
4. O regime do segredo de Estado não é aplicável quando, nos termos da Constituição e da lei, a realização dos fins que prossegue seja suficientemente assegurada por formas menos restritivas da reserva de acesso às informações.
5. A classificação de segredo de Estado não prejudica a aplicação do normativo respeitante à Segurança das Matçrias Classificadas, SEGNACs, que comporta quatro graus de classificação, nomeadamente, “Muito secreto”, “Secreto”, “Confidencial” e “Reservado”.

Artigo 2.º (Âmbito do segredo de Estado)

1. São abrangidos pelo regime do segredo de Estado as matérias, os documentos e as informações cujo conhecimento por pessoas não autorizadas é suscetível de pôr em risco interesses fundamentais do Estado.
2. Consideram-se interesses fundamentais do Estado os relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna ou externa, à preservação das instituições políticas, bem como os recursos afetos à defesa e à diplomacia, à salvaguarda da população em território nacional e dos

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