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25 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013

– O projeto de lei em apreço pretende introduzir alterações ao Código Penal, pelo que o número de ordem da alteração introduzida deve constar, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário (exemplo: “32.ª alteração ao Código Penal, qualificando os crimes de homicídio e de ofensas à integridade física cometidos contra solicitadores, agentes de execução e administradores judiciais”).
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A presente iniciativa propõe-se alterar a alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, no sentido de passar a ser suscetível de revelar especial censurabilidade ou perversidade a circunstância de o agente praticar o facto contra solicitadores, agentes de execução ou administradores judiciais no exercício das suas funções ou por causa delas, o que é válido não só para o crime de homicídio, mas também, por força da remissão prevista no n.º 2 do artigo 145.º do Código Penal, para o crime de ofensas à integridade física.
O n.º 2 do artigo 145.º do Código Penal consagra o crime de ofensa à integridade física qualificada e dispõe que são suscetíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º.
Por sua vez, a alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º – Homicídio qualificado estipula que é suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das Regiões Autónomas, Provedor de Justiça, governador civil, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ou ministro de culto religioso, juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas.
O Prof. Doutor Maia Gonçalves afirma que a alínea l) não tinha correspondente na versão originária do Código. O texto atual desta alínea foi introduzido pela Lei n.º 59/2007, mas reproduz o texto da anterior alínea j), com eliminação da referência ao território de Macau, por compreensíveis razões, e com a inclusão de membro da comunidade escolar. Passaram assim a ser incluídos na previsão desta alínea os discentes e o pessoal auxiliar das escolas, isto devido ao clima de insegurança, e mesmo de violência, que tem aumentado ultimamente no meio escolar, um pouco por todo o lado. Esta circunstância potencialmente reveladora de especial censurabilidade ou perversidade do agente teve origem nas alíneas h) e i) introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 101-A/88, pela premência de acontecimentos de criminalidade violenta e organizada verificados pouco tempo antes16.
Também sobre esta matéria, Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette, nas anotações ao artigo 132.º escrevem que o n.º 2 deste artigo se concretiza através de exemplos-padrão. O décimo-primeiro exemplopadrão (n.º 2, l) exprime-se por via da circunstância de o agente «praticar o facto contra pessoas integradas em certas classes (entidades públicas ou de serviço público)». É um terreno relativamente ao qual, na perspetiva das modernas manifestações de criminalidade violenta, se verifica um maior alarme social, oriunda de certa comunitária sensação de insegurança, e importa se atinja autêntica confiança no sistema penal17.
Os solicitadores, os agentes de execução e os administradores judiciais exercem, todos eles, prerrogativas de poder público. 16 Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código Penal Português, Almedina, 18.ª edição - 2007, pág. 509.
17 Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette, Código Penal Anotado e Comentado, Quid Juris, 2008, pág. 346.


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