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52 | II Série A - Número: 027 | 29 de Novembro de 2013

3- O direito previsto no n.º 1 do presente artigo poderá ser exercido com os seguintes limites:

a) Até 1 vez por período letivo, no não superior; b) Até 2 vezes por semestre, no ensino superior.

Artigo 12.º Apoio material e técnico

1- As AAEE têm direito a apoio material e técnico, a conceder pelo Estado através do Instituto Português do Desporto e da Juventude (IPDJ), destinado ao desenvolvimento das suas atividades.
2- O apoio material e técnico deverá revestir, entre outras, as seguintes formas: a) Consultadoria jurídica para aspetos de constituição e funcionamento das associações; b) Documentação, bibliografia e informação legislativa sobre assuntos de interesse estudantil; c) Apoio técnico no domínio de animação sociocultural e desportiva; d) Cedência de material e equipamento necessários ao desenvolvimento da sua atividade.

3- As AAEE que pretendam beneficiar deste apoio deverão formalizar o seu pedido através do preenchimento de impresso próprio, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude.
4- Os pedidos de apoio referidos no número anterior serão apresentados junto dos serviços centrais ou distritais do IPDJ, devendo estes responder no prazo de dez dias úteis.

Artigo 13.º Apoio especial à imprensa associativa

Os jornais e outros órgãos de imprensa editados pelas AAEE gozam de apoio especial a regulamentar pelo Governo.

Artigo 14.º Direito de antena

1- As AAEE têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão.
2- O direito referido no número anterior será exercido individualmente ou através da conjugação de AAEE para tal efeito ou ainda pelas uniões e federações que as representem, nos termos a regulamentar pelo Governo.

Artigo 15.º Isenções

1- As AAEE beneficiam das seguintes isenções fiscais:

a) Imposto de Selo; b) Preparos e custas judiciais; c) Isenção da contribuição audiovisual; d) Isenção das taxas previstas na legislação sobre espetáculos e divertimentos públicos; e) Redução de 50% nas tarifas postais e telefónicas.
f) Os demais benefícios fiscais legalmente atribuídos às pessoas coletivas de utilidade pública.

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