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50 | II Série A - Número: 027 | 29 de Novembro de 2013

2- É atribuído às associações de estudantes um conjunto de direitos, especialmente reconhecido para proporcionar a defesa dos interesses destes na vida escolar e da sociedade.
3- Para efeitos da atribuição de direitos previstos na presente lei, devem as associações de estudantes, adiante designadas por AAEE, observar os requisitos nestes estipulados.
4- Consideram-se AAEE aquelas que representem os estudantes do respetivo estabelecimento de ensino, assim como aquelas que representem os estudantes de uma mesma escola, faculdade ou universidade.

Artigo 2.º Personalidade jurídica

As AAEE legalmente constituídas possuem personalidade jurídica.

Artigo 3.º Independência e democraticidade

1- As AAEE são independentes do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas, dos órgãos de gestão e governo dos estabelecimentos de ensino ou de quaisquer outras organizações.
2- Todos os estudantes têm direito de participar na vida associativa, incluindo o de eleger e ser eleitos para os corpos diretivos e ser nomeados para cargos associativos.

Artigo 4.º Autonomia

As AAEE gozam de autonomia na elaboração dos respetivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus órgãos dirigentes, na gestão e administração do respetivo património e na elaboração e concretização dos planos de atividade.

CAPÍTULO II Constituição

Artigo 5.º Constituição

1- As AAEE constituem-se com a aprovação dos respetivos estatutos em assembleia-geral expressamente convocada para o efeito.
2- A convocatória da assembleia-geral para aprovação dos estatutos deverá ser subscrita por 10% dos estudantes a representar e deverá ser realizada num prazo máximo de quinze dias.
3- Considera-se aprovado o projeto de estatutos que obtenha a maioria absoluta dos votos validamente expressos.
4- Caso nenhum dos projetos obtenha a maioria absoluta dos votos validamente expressos, efetuar-se-á uma segunda votação, no prazo máximo de 72 horas, entre os dois projetos mais votados.

Artigo 6.º Sócios

1- Os estatutos de cada associação de estudantes podem estipular a existência da categoria de sócio efetivo, em resultado de ato voluntário de inscrição na mesma.
2- No caso de mais de uma estrutura associativa se reivindicar dos direitos previstos no presente diploma, para efeitos da representação perante o Estado, prevalecerá aquela com maior número de sócios efetivos, obtido nos termos do número anterior.

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