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157 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

casos em que o pedido é apresentado nos postos de fronteira; b) Em centro de instalação para requerentes de proteção internacional ou estabelecimento equiparado que proporcionem condições de vida adequadas; c) Em casas particulares, apartamentos, hotéis ou noutras instalações adaptadas para acolher requerentes de proteção internacional.

3 - Podem ser cumuladas as seguintes modalidades de acolhimento:

a) Alojamento e alimentação em espécie com o subsídio complementar para despesas pessoais e transportes; b) Alojamento em espécie ou subsídio complementar para alojamento com a prestação pecuniária de apoio social.

4 - A título excecional e por um período determinado, podem ser estabelecidas condições materiais de acolhimento diferentes das previstas nos números anteriores, sempre que:

a) Seja necessária uma avaliação inicial das necessidades específicas dos requerentes; b) Na área geográfica onde se encontra o requerente não estejam disponíveis condições materiais de acolhimento previstas no n.º 2; c) As capacidades de acolhimento disponíveis se encontrem temporariamente esgotadas; ou d) Os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária se encontrem em posto de fronteira que não disponha de instalações equiparadas a centros de acolhimento.

Artigo 58.º Montantes dos subsídios

As prestações pecuniárias a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são calculadas por referência ao subsídio de apoio social previsto na legislação aplicável, não devendo ultrapassar as seguintes percentagens:

a) Prestação pecuniária de apoio social, com carácter mensal, para despesas de alimentação, vestuário, higiene e transportes, correspondente a 70 % do montante apurado; b) Subsídio complementar para alojamento, com carácter mensal, correspondente a 30 % do montante apurado; c) Subsídio mensal para despesas pessoais e transportes, correspondente a 30 % do montante apurado.

Artigo 59.º Garantias suplementares em matéria de alojamento

1 - A entidade responsável pela concessão do alojamento em espécie, nas formas previstas no n.º 2 do artigo 57.º, deve:

a) Proporcionar a proteção da vida familiar dos requerentes; b) Proporcionar, se for caso disso, que os filhos menores dos requerentes ou os requerentes menores sejam alojados com os pais ou com o membro adulto da família por eles responsável por força da lei; c) Assegurar, tanto quanto possível, que os requerentes adultos com necessidades especiais de acolhimento sejam alojados com familiares adultos próximos que já se encontrem no território nacional e que sejam por eles responsáveis por força da lei; d) Assegurar aos requerentes a possibilidade de comunicar com a sua família ou os seus representantes legais, assim como com os representantes do ACNUR ou a organização não governamental que atue em seu nome; e) Tomar as medidas adequadas para prevenir agressões e violência, designadamente com base no