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153 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

Artigo 43.º Competência para declarar a perda do direito de proteção internacional e o afastamento do território nacional

1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, declarar a perda do direito de proteção internacional.
2 - A declaração prevista no número anterior deve ser notificada ao requerente em língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda.
3 - O representante do ACNUR ou a organização não governamental que atue em seu nome são informados da declaração de perda do direito de proteção internacional.

Artigo 44.º Impugnação jurisdicional

1 - A decisão proferida ao abrigo do n.º 1 artigo anterior é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos, no prazo de oito dias, com efeito suspensivo.
2 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.

Artigo 45.º [Revogado]

Artigo 46.º [Revogado]

Artigo 47.º Proibição de expulsar ou repelir

1 - Quando a perda do direito de proteção internacional determina a abertura de processo tendente ao afastamento coercivo, este obedece ao princípio da não repulsão definido na alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º.
2 - Ninguém será devolvido, afastado extraditado ou expulso para um país onde seja submetido a torturas ou a tratamentos cruéis ou degradantes.

CAPÍTULO VI Estatuto do requerente de asilo e de proteção subsidiária

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 48.º Efeitos do asilo e da proteção subsidiária sobre a extradição

1 - A concessão de asilo ou de proteção subsidiária obsta ao prosseguimento de qualquer pedido de extradição do beneficiário, fundado nos factos com base nos quais a proteção internacional é concedida.
2 - A decisão final sobre qualquer processo de extradição do requerente que esteja pendente fica suspensa enquanto o pedido de proteção internacional se encontre em apreciação, quer na fase administrativa, quer na fase jurisdicional.
3 - Para efeito do cumprimento do disposto no número anterior, a apresentação do pedido de proteção internacional é comunicado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras à entidade onde corre o respetivo