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149 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

Artigo 34.º [Revogado]

SECÇÃO VI Reinstalação de refugiados

Artigo 35.º Pedido de reinstalação

1 - Os pedidos de reinstalação de refugiados sob o mandato do ACNUR são apresentados ao membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras assegura as diligências necessárias à tramitação e decisão dos pedidos no prazo máximo de 60 dias.
3 - A organização não governamental designada no âmbito de protocolo estabelecido para o efeito, é informada sobre os pedidos apresentados e pode emitir parecer sobre os mesmos, no prazo de 10 dias.
4 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna decide sobre a aceitação do pedido de reinstalação no prazo de 15 dias contados da apresentação do mesmo pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
5 - A aceitação do pedido de reinstalação confere aos interessados estatuto idêntico ao previsto no capítulo VII.

SECÇÃO VII Regime de colocação ou manutenção em centro de instalação temporária

Artigo 35.º-A Colocação ou manutenção em centro de instalação temporária

1 - Os requerentes de proteção internacional não podem ser mantidos em regime de detenção pelo facto de terem requerido proteção.
2 - Os requerentes só podem ser colocados ou mantidos em centro de instalação temporária, com base numa apreciação individual e se não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas alternativas menos gravosas, no âmbito: a) Dos pedidos apresentados nos postos de fronteira, conforme previstos na secção II do capítulo III; b) Dos pedidos apresentados na sequência de uma decisão de afastamento de território nacional, conforme previsto na secção IV do capítulo III; c) Para determinar ou verificar a respetiva identidade ou nacionalidade; d) Para determinar os elementos em que se baseia o pedido que não possam ser obtidos, por haver risco de fuga; e) Por razões de segurança nacional ou de ordem pública; f) No decurso do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do EstadoMembro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estadosmembros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida.

3 - Para efeitos da aplicação do número anterior, consideram-se medidas alternativas menos gravosas as seguintes: a) Apresentação periódica no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; b) Obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância eletrónica, nos termos da lei.

4 - A colocação efetuada ao abrigo do presente artigo, bem como as medidas alternativas, são