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145 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

que não preencham os requisitos legais necessários para a entrada em território nacional está sujeita ao regime previsto nos artigos anteriores com as modificações constantes da presente secção.
2 - Os funcionários que recebam requerentes de proteção internacional nos postos de fronteira possuem formação apropriada e conhecimento adequado das normas pertinentes aplicáveis no domínio do direito da proteção internacional.

Artigo 24.º Apreciação do pedido e decisão

1 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comunica a apresentação do pedido de proteção internacional a que se refere o artigo anterior ao representante do ACNUR ou à organização não governamental que atue em seu nome, que podem entrevistar o requerente se o desejarem.
2 - O requerente é informado por escrito, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, dos seus direitos e obrigações e presta declarações que valem, para todos os efeitos, como audiência prévia do interessado.
3 - À prestação de declarações referida no número anterior é aplicável o disposto no artigo 16.º 4 - O diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere decisão fundamentada sobre os pedidos no prazo máximo de sete dias.
5 - A decisão prevista no número anterior é notificada, por escrito, ao requerente com informação dos direitos de impugnação jurisdicional que lhe assistem em língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada a representante do ACNUR ou a organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente dê o seu acordo.

Artigo 25.º Impugnação jurisdicional

1 - A decisão proferida pelo diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos, no prazo de quatro dias, com efeito suspensivo.
2 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
3 - O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional referida no n.º 1 tem efeito meramente devolutivo.
4 - O interessado goza do benefício de proteção jurídica aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime legal previsto para a nomeação de defensor de arguido para diligências urgentes, podendo igualmente solicitar a nomeação célere de mandatário forense, em condições a fixar por protocolo entre o membro do Governo responsável pela área da administração interna e a Ordem dos Advogados.

Artigo 26.º Efeitos do pedido e da decisão

1 - O requerente permanece na zona internacional do porto ou aeroporto, enquanto aguarda a notificação da decisão do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aplicando-se os procedimentos e demais garantias previstos na lei.
2 - A instalação temporária de menores não acompanhados ou separados obedece a condições especiais, nos termos internacionalmente recomendados, designadamente pelo ACNUR, UNICEF e Comité Internacional da Cruz Vermelha.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a decisão de inadmissibilidade do pedido determina a aplicação do regime jurídico de entrada, permanência saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
4 - A decisão de admissão do pedido ou o decurso do prazo previsto no n.º 4 do artigo 24.º sem que lhe tenha sido notificada a decisão, determinam a entrada do requerente em território nacional, seguindo -se a