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142 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

de Estrangeiras e Fronteiras providencia pela tradução dos documentos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerente deve comprovar a relevância dos documentos a traduzir para a apreciação do pedido, competindo ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras avaliar da pertinência daquela tradução.
4 - A tradução dos documentos referida nos números anteriores deve ser efetuada antes do decurso dos prazos previstos para decisão do pedido de proteção.

Artigo 16.º Declarações

1 - Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão.
2 - A prestação de declarações assume carácter individual, exceto se a presença dos membros da família for considerada necessária para uma apreciação adequada da situação.
3 - Para os efeitos dos números anteriores, logo que receba o pedido de proteção internacional, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica de imediato o requerente para prestar declarações no prazo máximo de cinco dias, mas nunca antes do prazo de dois dias.
4 - [Revogado].
5 - A prestação de declarações só pode ser dispensada: a) Se já existirem condições para decidir favoravelmente sobre a admissibilidade do pedido com base nos elementos de prova disponíveis; b) Se o requerente já tiver fornecido por outro meio as informações essenciais à respetiva apreciação; c) Se o requerente for considerado inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias duradouras, alheias à sua vontade.

6 - Quando não houver lugar à prestação de declarações nos termos do número anterior, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras providencia para que o requerente ou a pessoa a cargo comuniquem, por qualquer meio, outras informações.
Artigo 17.º Relatório

1 - Após a realização das diligências referidas nos artigos anteriores, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elabora um relatório escrito do qual constam as informações essenciais relativas ao pedido.
2 - O relatório referido no número anterior é notificado ao requerente para que o mesmo se possa pronunciar sobre ele no prazo de cinco dias.
3 - O relatório referido no n.º 1 é comunicado ao representante do ACNUR ou à organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente dê o seu acordo, para que esta, querendo, se pronuncie no mesmo prazo concedido ao requerente.
4 - A não confirmação do relatório é registada no processo e não obsta à decisão sobre o pedido.

Artigo 18.º Apreciação do pedido

1 - Na apreciação de cada pedido de proteção internacional, compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível.
2 - Na apreciação do pedido, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras tem em conta especialmente: a) Os factos pertinentes respeitantes ao país de origem à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação;