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144 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

i) Apresentou um pedido subsequente que não preenche as condições para beneficiar do estatuto de proteção internacional; j) Apresentou um novo pedido subsequente após uma decisão definitiva de inadmissibilidade proferida nos termos do n.º 6 do artigo 33.º; k) Representa um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública; l) Recusa sujeitar-se ao registo obrigatório das suas impressões digitais de acordo com o Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema "Eurodac" de comparação de impressões digitais.

2 - [Revogado].
3 - Nos casos previstos no n.º 1, com exceção da alínea g), prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.

Artigo 20.º Competência para apreciar e decidir

1 - Compete ao diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferir decisão fundamentada sobre os pedidos inadmissíveis no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional.
2 - Na falta de decisão dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se admitido o pedido.
3 - A decisão sobre o pedido de proteção internacional é notificada ao requerente no prazo de dois dias.
4 - A decisão referida no n.º 1 é comunicada ao representante do ACNUR ou à organização não governamental que atue em seu nome desde que o requerente dê o seu acordo.

Artigo 21.º Efeitos da decisão

1 - A decisão de admissibilidade do pedido de proteção internacional determina a instrução do procedimento nos termos do previsto na secção III do capítulo III.
2 - A decisão de não admissibilidade do pedido determina a notificação do requerente para abandono do país no prazo de 20 dias, caso se encontre em situação irregular.
3 - Caso o requerente não cumpra o disposto no número anterior, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve promover o processo com vista ao seu afastamento coercivo, nos termos previstos no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

Artigo 22.º Impugnação jurisdicional

1 - A decisão proferida pelo diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos, no prazo de oito dias, com efeito suspensivo.
2 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.

SECÇÃO II Pedidos apresentados nos postos de fronteira

Artigo 23.º Regime especial

1 - A decisão dos pedidos de proteção internacional apresentados nos postos de fronteira por estrangeiros