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148 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

de proteção internacional.
2 - O pedido subsequente é dirigido ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e deve ser instruído com todos os documentos de prova que fundamentam a sua apresentação, podendo o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras conceder ao requerente um prazo razoável para apresentar novos factos, informações ou elementos de prova.
3 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informa o representante do ACNUR e a organização não governamental que atue em seu nome logo que seja apresentado um pedido subsequente.
4 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras procede à apreciação preliminar do pedido no prazo máximo de 10 dias a contar da sua apresentação ou da data de apresentação dos elementos que, nos termos do n.º 2, tenham sido solicitados ao requerente.
5 - Quando da apreciação preliminar resultem indícios de que o requerente preenche as condições para beneficiar do direito de proteção internacional, o procedimento segue os termos previstos nos artigos 27.º e seguintes, podendo ser dispensada a realização de diligências de prova já produzidas no processo anterior que aproveitem ao requerente.
6 - A decisão proferida pelo diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve ser notificada de imediato ao requerente, bem como da possibilidade de impugnação jurisdicional, perante os tribunais administrativos, no prazo de quatro dias, com efeito suspensivo.
7 - Quando o requerente se encontre em território nacional, a notificação da decisão a que se refere o número anterior deve ainda mencionar que deve abandonar o país no prazo de 20 dias, ficando sujeito ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional após o termo do referido prazo, salvo quando o requerente beneficie já de prazo mais favorável, por força do disposto na presente lei.

SECÇÃO V Pedido na sequência de uma decisão de afastamento do território nacional

Artigo 33.º-A Apresentação de um pedido na sequência de uma decisão de afastamento

1 - Ao estrangeiro ou apátrida que, após ter sido sujeito a processo de afastamento coercivo ou de expulsão judicial, apresente pedido de proteção internacional, são aplicáveis as regras do presente artigo.
2 - O pedido referido no número anterior é dirigido ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e deve ser instruído com todos os elementos de prova que fundamentam a sua apresentação.
3 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informa o representante do ACNUR, ou a organização não governamental que atue em seu nome, logo que seja apresentado o pedido. 4 - Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido, é garantido ao requerente o direito de prestar declarações, ao qual é aplicável o regime previsto no artigo 16.º, e que vale para todos os efeitos como audiência prévia do interessado.
5 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras procede à apreciação do pedido nos termos do artigo 18.º, competindo ao diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferir decisão no prazo máximo de 10 dias a contar da sua apresentação.
6 - Caso seja proferida decisão de inadmissibilidade do pedido pelo diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o requerente deve ser notificado imediato dos motivos da decisão, bem como da possibilidade de impugnação jurisdicional, perante os tribunais administrativos, no prazo de quatro dias, com efeito suspensivo.
7 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
8 - O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação referido no n.º 6 tem efeito meramente devolutivo.